Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
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Projeto de Lei nº _____/2026
(Do Vereador Dr. Tandick)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
ACESSIBILIDADE SENSORIAL E O LAZER
INCLUSIVO PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NOS PARQUES E PRAÇAS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57
da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes e os padrões de acessibilidade sensorial a serem observados
no planejamento, na construção e na reforma de parques e praças públicos no Município de Ilhéus, com
vistas a garantir o lazer inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. Os projetos de novos espaços públicos de lazer, ou as intervenções de reforma em
logradouros já existentes, deverão observar, sempre que tecnicamente viável, as seguintes diretrizes de
conforto sensorial:
I – Parâmetros de Equipamentos: Priorização de brinquedos com previsibilidade de movimento
(balanços tipo ninho, rotatórios com contenção) e elementos que estimulem a propriocepção;
II – Sinalização Inclusiva: Utilização de placas informativas com o símbolo mundial do autismo e
mapas sensoriais que indiquem zonas de maior ou menor estímulo sonoro ou visual;
III – Zonas de Acalmia: Previsão de áreas de repouso com sombreamento natural e redução de
ruídos, destinadas à autorregulação sensorial;
IV – Segurança Perimetral: Utilização de cercamento total ou parcial em áreas infantis, visando a
segurança e o monitoramento.
Art. 3º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir o Selo “Praça Inclusiva”, a ser
concedido a empresas e entidades privadas que, por meio de termos de parceria ou cooperação,
custeiem a adaptação de espaços públicos aos padrões previstos nesta Lei.
Art. 4º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradativa, integrada
ao planejamento urbanístico do Município e condicionada à disponibilidade orçamentária do Poder
Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar as normas técnicas complementares necessárias
à aplicação desta Lei.
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
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Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
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Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes fundamentais para a
acessibilidade sensorial e o lazer inclusivo em parques e praças públicos de Ilhéus. A iniciativa visa
garantir que o direito constitucional ao lazer e o pleno usufruto do espaço urbano sejam realidades para
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujas particularidades sensoriais frequentemente
as excluem do convívio em ambientes públicos convencionais.
O TEA é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por desafios na interação social
e, notadamente, pela hipersensibilidade sensorial. Em logradouros públicos comuns, o excesso de
estímulos sonoros e visuais pode desencadear crises de ansiedade e sofrimento extremo. Por esta razão,
a proposta fundamenta-se na necessidade de fixar parâmetros urbanísticos inclusivos, como a criação de
"zonas de acalmia" e o uso de equipamentos multissensoriais que auxiliam na autorregulação e no
desenvolvimento motor e cognitivo dos usuários.
Sob o aspecto da legitimidade legislativa, este projeto encontra sólido amparo no Art. 17 da Lei
Orgânica do Município de Ilhéus (LOMI), que confere à Câmara a competência para suplementar a
legislação federal e estadual a fim de adaptá-la às necessidades locais, especialmente no que tange à
proteção e integração social de pessoas com deficiência. Ademais, a LOMI estabelece em seu Art. 33,
XI, que compete à matéria legislativa dispor sobre o ordenamento territorial e as normas urbanísticas de
uso e ocupação do solo.
É fundamental destacar que esta reformulação respeita integralmente a autonomia do Poder
Executivo (Art. 54, III da LOMI). Ao contrário de impor a execução imediata de obras ou criar
atribuições específicas para Secretarias, o que poderia configurar vício de iniciativa, o projeto limita-se a
instituir padrões técnicos de acessibilidade que deverão ser observados pelo Município em seu
planejamento futuro e em reformas de logradouros, de forma gradativa e conforme a disponibilidade
orçamentária.
Para viabilizar a implementação sem onerar de imediato o erário, o projeto introduz o Selo “Praça
Inclusiva”. Este mecanismo incentiva a celebração de parcerias com a iniciativa privada e entidades
especializadas, permitindo que a sociedade civil colabore diretamente na manutenção de espaços
públicos adaptados, sob a chancela da responsabilidade social.
Trata-se, portanto, de um avanço normativo necessário para consolidar Ilhéus como uma cidade
que não apenas acolhe as diferenças, mas adapta sua infraestrutura urbana para garantir dignidade e
segurança a todos os seus cidadãos.
Ante o exposto, pela relevância do tema e pelo impacto positivo direto na qualidade de vida das
famílias ilheenses, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
JUSTIFICATIVA
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
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Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus