| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, no Município de Ilhéus-BA e dá outras providências. |
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*>• ^^ONiCIPAi. j RECEBEWIOS t EMo^ /nW / 2091 lO’.U O’) Fi 'NARIO Camara Municipal de llheus Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.qov.br Projetode Lei n9 o3^> /2021 Dispoe sobre a isengao do pagamento dataxa de sepultamentoda pessoa que tiverdoado, porato proprio ou por meio de seus familiares ou responsaveis, seus orgaos ou tecidos corporals para fins de transplante medico, no Municipio de Ilheus-BAe daoutras providencias. Art. I9 - Os doadores de orgaos ou tecidos, cujo obitovenha a ocorrer no Municipio de llheus, ficam isentos do pagamentoda taxa de sepultamento, nos cemiterios do Municipio. § l9 - Fara jus a isengao de que trata o "caput" do artigo anterior, a pessoa que tiverdoado, porato proprio ou por meio de seus familiares ou responsaveis, seus orgaos ou tecidos corporals para fins de transplante medico. § 29 - Serao concedidostodosos incentives da presente lei, independentemente de os orgaos teremsido efetivamenteutilizados para os fins de transplante. Art. 29 - Os Hospitals e Unidades Basicas de Saude, deverao afixar, nas entradas ou nas areas de atendimento ao publico, em local de facil visualiza^ao, material informative (placa ou cartaz), contendo a seguinte inscri^ao: "ISEN^AO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS CEMITERIOS MUNICIPAL" e dispensada do pagamento de taxa de sepultamento a pessoa que tiver doado, por ato proprio ou por seus familiares ou responsaveis, seus orgaos corporals ou tecidos para fins de transplante me dico". Art. 39 - Os hospitals e as unidades basicas de saude acima referidas, deverao providenciar a instala^ao das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicagao desta Lei. Art. 49 - Ocorrendo a doa^ao de orgaos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitira atestadoespecificoconfirmando a doagao para fins de transplante. Art. 59 - 0 poder executive designara secretaria ou orgao competente para realizagao anual de campanha de conscientiza^aoa respeitodesta lei e da doagao de orgaos, que devera constar no calendario oficial da cidade de Ilheus-Ba. Art. 69 -As despesas decorrentes da execugao desta lei correrao por conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, Justificativa: Submeto a elevada apreciagao plenaria, o presente Projetode Leiquedispoesobrea isen^ao do pagamento das despesas com a realizagao de funeral a pessoa que tiver doado, por ato proprio ou por meio de seus familiares ou responsaveis, seus orgaos ou tecidos corporals para fins de transplante medico, no Municipio de Ilheus-Ba. 0 presente projeto de lei trata-se de uma medida que tern o intuito de ajudar as farmlias de doadores de orgaos que possuem ou nao condigoes de arcar com as despesas do funeral que deverao ficar sob a responsabilidade do governo municipal. O presente projeto vem se proper num reconhecimento que se presta ao tao Nobre gesto de doagao de orgaos, permitindo assim, a continuidade da vida dos queridos mortos na pessoa salva pela doagao de seus orgaos. Ademais, cumpre mencionar que falta de doadores nao e o maior complicador dos transplantes no Brasil. Assim ressalta-se que a estrutura deficiente e atualmente o grande problema nessa area. Os pacientes a espera de urn transplante podem morrer porque o sistema de captagao e distribuigao de orgao e falho. Afinal as dificuldades comegam com subnotificagao de mortes encefalicas as centrais de transplantes e, nos casos em que a notificagao ocorre, os empecilhos se sucedem numa cadeia que traduz com a falta de recursose atrasosexasperantes. No Brasil, o Sistema Unico de Saude (SUS) financia mais de 95% dos transplantes realizados e tambem subsidia todos os medicamentos para todos os pacientes. E uma das maiores politicas publicas de transplantes de orgaos do mundo. Nada mais justo que o governo financie tambem as despesas do funeral do doador de orgaos, aliviando assim, os familiares nesse momentode pesar de despesas com taxas, emolumentos, etc. Acresceainda que muitos familiares de doadores de orgaos naotem condigoes de arcar com despesas de funerais. Esta proposigao vem seconstituir num gesto de reconhecimento que se presta ao tao belo gesto de doar os orgaos, permitindo assim, a continuidade da vida dos queridos mortos na pessoa salva pela doagao de seus orgaos. Esta proposigao preve a isengao de despesas com funeral de doador de orgaos no pais, conforme alguns munidpios ja fazem ha alguns anos, como em Sao Paulo, Santa Catarina e outros. Nao temos ainda uma lei federal, a abrangertodo o pais com tal beneficio. Ja passou da hora de fazermosos ajustespara que essa injustiga seja corrigida. Por isso, contamos com a participagao dos nobres pares na celere tramitagao e aprovagao desta materia". Isto posto, submetemos tais consideragoes a apreciagao e deliberagao dos Nobres Pares, na expectativa de que o apelo a causa tao nobre como a sobrevida dos pacientes que estao nas filas de receptadores de orgaos seja minimizado com o aumento do numerode doadores, atravesdaconcessaode isengao da taxa de sepultamento em nosso Municipio, como ja vem ocorrendo em outros Munidpios em que a legislagao ja esta em vigor. Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 05 de abril de 2021. ereadorCarlos Augiisto loso ilva > Praga J. J. Seafjras/n^, centre^. Contato: 0**73210126lB~~CttPTf etJs- Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 i.009.816/000128 www.camaradeilheus.com.br