E
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legisiação, Justiça e Redação Final,
PARECER N* J2026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1482025 QUE VERSA SOBRE,
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO.
REPRESSÃO E COMBATE À PRÁTICA
DA VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO
CONTRA A MULHER. NO ÁMBITO DO
SERVIÇO PÚBLICO E PRIVADO, NO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 148/2025, de autoria do Vereador Maurício
Galvão, que 'Dispõe sobre a prevenção, repressão e combate à prática da violência
política de gênero contra a mulher, no âmbito do serviço público e privado, no Municipio
de Ilhéus - Ba e dá outras providências
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa visa prevenir, reprimir .
e combater a violência politica de gênero contra a mulher e reconhecer a pa
feminina plena e igualitária nos espaços públicos e privados.
É o breve relato dos fatos.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
esti rdorea Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização. não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88 Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municipios, senão vejamos:
st. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constitução do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas na
Constituição Federal
(uu)
IX - legislar, em carátor suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo,
TAS
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art, 54 da LOMI e nem
do am 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Ouanto. do mório, / prepotio
DO VOTO DO RELATOR:
Poder Legistativo.
Câmara Municipal de Ilhéus,
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final,
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 «
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 06 de Março de 2028.
EDERJU OS DOS ANJOS
Retator
mm. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 148/2025, de autoria
de Sua Excelência, Vereador Maurício Galvão