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materia nº 8/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 149/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2026-03-17T17:28:50.982037-03:00 APROVADO 17 0 0

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PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1492025 QUE VERSA SOBRE,
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE APOIO
À SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS *
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
consttucionalidade do Projeto de Lei nº 149/2025, de autoria do Vereador Maurício
Galvão, que “Institui o dia Municipal de apoio à saúde mental , no Município de Ilhéus -
Ba e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa pretende incentivar a
criação de campanhas, palestras e atividades que promovam a saúde mental, e
contribua para a formação de uma sociedade mais consciente e acolhedora
É o breve relato dos fatos,
IR DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não |
“poem de autonomia limitada para dispor sobre sua própria organização, e
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa | E
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. nar
Praça J.J Seabra, SIN, Centro
É
Poder
artigo 2º da CHRB Na concretização desse principio
Previ malérias cuja iniciativa legrelatra teservou
Senão vejamos
nossa Constituição Federal
expressamente aos Municipios,
Ar 30 Compete aos Municipios
1 legislar sobre assuntos do interosso local;
A Constilução do Estado da Bahia, Por extensão, reproduziu esse
"egramento, conforme dispõe o artigo 58 da Carla estadual, in vertis
Am 55-Cabe ao Municipio, além das competências previstas na
Constituição Federal
É.)
IX - legislar, em carátor suplementar, para adequar as léis
estaduais o federais às peculiaridades o interesses locais
A proposta não usurpou competência ainbuida ao Chefe do Executivo
por não se enquadrar em nenhuma das hiplteses constantes do art. &4 da LOMI enem
doam 77 da Constitução Estadual da Baha.
Quanto ao ménia, a Proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilhesnse, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
HH DO VOTO DO RELATOR: K
Praça J) J Seabra, S/N, Centro — IlhêusiBA
vivas camaradeilhous ba que br
(7321012600
St )
A;
Poder Legelatvi
Câmara Murwcipal d ne
Comissão de Leg APTAS peçã
iSlação Justiça o Redação Fm
Cenchido os teguisdos da Lei
Maniestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO D
Pôr tanto digna de Prósseguir ao crivo do Egrégio Plenário
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Ante q exposto pr
Complementar 5/58,
E LEINº táGizoas o
Sala das Comissões. em 06 de Março de 2025
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E) a Ur
4 du Red
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
MH DOvOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de
acompanham o volo do relator, PELA APROV
de Sua Excelência, Vereador Maurigo Galvão
Legislação, Justiça e Redação Final
AÇÃO DO PL Nº 149/2025. de autoria
Sala das Comesões, em 06 de Março de 2026.
N No,
E
ty
PAULO CARQUEIJA
Presidente Comissão
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
dad
Praça JJ Seabra, SIN Centro - lhgusBA
Wu camaradenhous ba guy br
(73) 2101-2600

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