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Podor Legeslativo
Câmara Murmapal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça o Redação Final
PARECERNO 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1522025 QUE VERSA SOBRE
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
(PMATHIS| NO MUNICÍPIO DE ILHEUS
- BAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade E
consttucionalidade do Projeto de Lei nº 152/2025, de autora da Vereador Mauricio
Galvão que Inst O programa municipal de Assestância Técnica em habitação de
ntereseo social (PMATHIS4. no Municipio de llhéus - Ba e dá outras providências”
Segundo consta na justficativa do autor, à iniciatna pretende deminuir à
vulnerabihdade hatutaconal é o nsco socioambiental devido a maior parte da
população de baxa renda residir em áreas marcadas pela informalidade.
autoconstrução desassistida & em áreas de nsco, o projeto de Les visa cumprir um
curto fundamental à moradia digna e adequada para às familas de baixa renda
E o breve relato dos fatos
Ê DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho adminestrativo brasileiro, os Estados e os Municipeos não
autonomia dimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispõem de
Praça J 4 Seabra, S/N, Centro — Hináus/BA
pra camaradelhous ba gay Br
(73/2101-2600
O —————eeeo
Poder Legistatvo
Câmara Municipal de Ilhéus
de Legislação Justiça e Redação Final
berdade absoluta ou Plenitude legislativa nessa matéria
prerrogativa só conterida ao poder constiunte onginário.
Comissão
dispondo, por tanto, de li
Como consequência disso, impõe-se, por simetria pelos entes tederados
dos principios e das fégras gerais de organização adotados pela União dent
Fê ES quais
Se sobressai q principio da separação e
harmona entre às Poderes. tom previsão nas
Constituições consagrado no artigo 2º da C/88 Na concretização desse principeo,
nossa Consttução Federal Previ matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Mumcipios. senão vejamos
Art 30 Compete aos Municipios:
|- legislar sobra assuntos de Interesse local:
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe 6 artigo 59 da Carta estadual, in verbis
Art 59 - Cabe ao Municipio, além das competéncias previstas na
Constitução Federal,
[o
IA - legislar, em carátor suplomentar, para adoquar as lais
estaduais o foderais às peculiaridades o intergases locais
& proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo
par não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem
do an. 77 da Constituição Estadual da Bahia
Quanto ao mérito, a proposta vismelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
Ml, DO VOTO DO RELATOR: É
Praça d ) Seabra, S/N, Centro — Ilháus/BA
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(73) 2101-2600
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Poder Legislativo
Câmara Murwcipal da Ilhéios
de Legislação. Justiça é Redação Final
Ame à exposto, preenchido os requisnos da Lei Complementar 25/98,
mManifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 152/2025. o
portanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário
Comissão
Sala das Comissões, em 06 de Março de 2028.
mi. Dá
ly A (Jair
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
Mm, DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 152/2025, de autoria
de Sua Excelência, Vereador Iauricio Galvão
Sala das is em 08 de Março de 2026.
N IN e
PAULO VEJA
Presidente da Comissão
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EDERJUNIOR SANTOS
vice-Presedente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça ) ) Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA
muros camaradeilheus ba gov br
(73) 2101-2600
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