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E
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final
PARECERN' 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1562025 QUE VERSA SOBRE,
“DISPÕE SOBRE A MEIA-ENTRADA
PARA TODOS OS JOVENS INSCRITOS
NO CADASTRO ÚNICO PARA
PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO
FEDERAL (CADÚNICO), NO MUNICÍPIO
DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 156/2025, de autoria do Vereador Mauricio
Galvão. que “Dispõe sobre a meia-entrada para todos os jovens inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico). no Município de Ilhéus
- Ba e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa pretende promover à
inclusão social e garantir o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer para a juventude de
baixa renda, o direito a meia-entrada é uma ferramenta comprovada para democratizar
o acesso à eventos e espaços públicos para familias em siuação de vulnerabilidade:
social
É o breve relato dos fatos.
l, DA FUNDAMENTAÇÃO:
Praça JJ Seabra, S
Ena À
Am
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhéus,
istação
Comissão de Leg + Justiça e Redação Final
No desenho administrativo brasileiro, 8 Estados e os d
dispõem de autonomia iimitada para dispor sobre Sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constitui originário
Como consequência disso. impõe-se, por simetria, pelos entes federados.
dos principios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
Se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/aB Na concreização desse principio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente sos Municipios, senão vejamos:
Ar. 30. Compote aos Municipios;
|- legislar sobre assuntos do Intoresso local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis
Br 50 -Cabe ao Municipio, além das competências previstas na
Constituição Federal.
LEE]
IX - legislar, om carátor suplementar, para adequar as leis
A proposta não usurpou competência atribuida no Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem
do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. no
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 08 de Março de 2026.
cocmamadlio | bo
OS DOS ANJOS
Relator
Hi, | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 156/2025, de autoria
de Sua Excelência, Vermador Maurício Galvão.
Sala das Comi
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