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materia nº 11/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 158/2025 QUE VERSA SOBRE, “DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2026-04-28T10:26:45.813339-03:00 APROVADO 15 0 0

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Poder Legistativo
Câmara Mun:cipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECERN' | 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1582025 QUE VERSA SOBRE,
“DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO
POR ADVOGADO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVOS NO ÁMBITO DO
MUNICÍPIO DE ILHEUS - BA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionaldade do Projeto de Lei nº 158/2025, de autoria do Vereador Mauricio
Galvão, que "Dispõe sobre a representação por Advogado em processos
administrativos no âmbito do Municipio de Ilhéus - Ba e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca assegurar aos
cidadãos. contribuintes € interessados em processos administrativos no Municipio de
Ilhéus o direito de se fazerem assistir por advogado. assim pretende-se ampliar a ampla
defesa do devido processo legal. em harmonia com os direitos e prerrogativas da
advocacia
É o breve relato dos fatos
Il DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasiero, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização. não
1
Praça J J Seabra. S/N, Centro - Ilhéus/BA. É
www camaradeilheys ba gov br
(73) 2101-2600
- Poder Legyislanvo
mara Mura! di
Comissão pal de Ilhas,
. a de Legislação, Justiça e Redação Final
Ig
Pondo, pos tanto, de liberdade absoluta ou Plenitude legislativa nessa matéria.
Prettogaina sá conferida ao poder Constituinte grgináro
Como con “PQuÔncia disso, mpõe-se
Por simetria, pelos entes federados,
dos Principios e
adotados pela Uniãs. dentre 08 quais
incipra da Separação e harmonia entre os
Cênsagrado no arigo 2º
nossa Constituição Federal
E regras gorass ca Srganização
56 sobressai o pr
Poderes, com Erevsão nas
Constituições
da CiB& Na concretização desse principio
Previ matérias cuja iniciativa Megislalra reservou
expressamente aos Municimos. Sendo vejamos
fr 30 Competo aos Municipios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local:
& Constitução do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
fegramento, conforme dispõe o artigo 56 da Carta estadual, in vorbis
Amt SE - Cabo ao Municipio,
Constituição Federal
(.)
além das competências previstas na
IX - hogislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais v federais às peculiaridades & interossos locais
A proposta não usurpou competência atribuida ao Chete do Executivo
Por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LÔMI & nem
do art 77 da Constituição Estadual da Balua
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto. digna de segus ao crivo do pienário,
IR DO VOTO DO RELATOR: 4
Praça J.J Seabra, S/N, Centro - Ilh&us/BA,
wrmw camaradeilheus ba gov br
CC 47312101-2800
Ei ; db Eraa
EDERJUNICA SANTOS DOS ANJOS
m Dovoro DA COMISSÃO:
Os membros da Comi
Gsão de Legislação, Justica
acompanham a vo do
'imtor PELA APROVAÇÃO DO PL
de Sum Excelência, Vereador Maurieia Galvão
Sala das Comissões em D6 de Março de 2026,
h
PAULO CpRQuEuA
Presidente dy Comissão
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presedente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J.J Seabra, S/N. Centro — lhávsia
rena camaradeilheus ba guu br
CO (IM EI0N-2600
& Redação Final
Nº TSBIZOAS de auloria

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