| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 164/2025 QUE VERSA SOBRE, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA, PROVENIENTES DE REPAROS QUE TENHAM SIDO REALIZADOS FORA DOS PADRÕES DE QUALIDADE E DOS MATERIAIS ORIGINALMENTE APLICADOS NO LOCAL, POR EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EMPRESAS PRIVADAS OU PESSOAS FÍSICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Poder Legislativo Câmara Munscipal de Ilhóus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECER Nº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Final SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1642025 QUE VERSA SOBRE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE ILHÉUS - BA PROVENIENTES DE REPAROS QUE TENHAM SIDO REALIZADOS FORA DOS PADRÕES DE QUALIDADE E DOS MATERIAIS ORIGINALMENTE APLICADOS NO LOCAL POR EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS EMPRESAS PRIVADAS OU PESSOAS FISICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS * Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 164/2025, de autoria do Vereador Maurício Galvão. que “Dispõe sobre a obngatoriedade de recuperação dos danos causados em vias públicas do Municipio de Ilhéus — Ba, provenientes de reparos que tenham sido realizados fora dos padrões de qualidade e dos materiais Originalmente aplicados no local, por empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, empresas privadas ou pessoas físicas e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor. a proposição tem por finalidade estabelecer regras claras e efetivas para a recuperação de vias públicas no Municipio que sofrem frequentemente com a deterioração por obras e reparos realizados de maneira inadequada. A Praça J J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA, www camaradeilhe r (73) 2101-2600 y eg Poder Legislanvo Comissão de ara Municipal de Ilhóus Legislação. Justiça e Redação Final. É o breve relato dos fatos LR DA FUNDAMENTAÇÃO: ' No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não autonomia ilimitada para d spõem de ispor sobre sua os É própria organização, não ' tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao Poder constituinte originário Como consequência disso, impõe-se, por simetria pelos entes federados dos principios e das regras gerais de organização adotados pela União dentre os quais se sobressai o principio da Separação e harmonia entre os Poderes com previsão nas Constituções, consagrado no arigo 2º da C/88, Na concretização desse princípio, nossa Constitução Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municipios, senão vejamos An. 30 Compete aos Municípios |- legislar sobre assuntos de interesse local, A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis. Art. 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art 77 da Constituição Estadual da Bahia Quanto ao mérito. a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense. sendo por tanto. digna de seguir ao crivo do plenário 2 Praça J. J Seabra, SIN, Centro — Ilhéus/BA WWW camaradeilheus ba gov.br (73) 2101-2600 ci Poder Legisiativo mara Municipal de Ilhéus Comissão de Legistação, Justiça e Redação Final IR DO voTo DO RELATOR: Ante O exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98 m anifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 164/2025. e por tanto digna de Prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário Sala das Comissões, em 06 de Março de 2026 EDERJÚN SANTOS DOS ANJOS Relator HW. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 164/2025, de autona de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão Sala das Comissçes, em 05 de Março de 2026 PAULONCARQUELA Presidente da Comissão As AI EDERJÚNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão Praça J J. Seabra, S/N. Centro — Ilhéus/BA www.camaradeiheus ba gov.br (73) 2101-2600