| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 166/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, A VACINAÇÃO DOMICILIAR PRIORITÁRIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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“e Poder Legis'ativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final PARECERNº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1662025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, A VACINAÇÃO DOMICILIAR PRIORITÁRIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Les nº 166/2025, de autora do Vereador Mauricio Galvão, que “Institui: no Municipio de Ilhéus, a vacinação domiciliar prortária para pessoas com deficiência motora incapacitante, e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca atender a uma demanda social urgente e imperativa, garantindo que pessoas com deficiência motora incapacitante fazendo com que tenham acesso aos serviços de saúde não sejam privadas de um direito fundamental, que é o acesso à vacinação É o breve relato dos fatos, L DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria Organização não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário 1 Praça J.J Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA K mar ilheu (73) 2101-2600 a a Ps, des A É Poster Legistativo Câmara Municipal de Nmbrys, e de Legislação. Justiça é Redação Final emo co asus : msequência disso, impae-se, por smetna, pelos entes federados, Pios é das regras gerars de organização adotados pela União dentre os quais Comissão Se sobressar i á O principio da separação e harmonia entre os Poderes. com provisão nas onsutu ições, consagrado no artigo 2º da CIS& Na concretização desse principió nossa Co nsttuição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente a0s Municipios, senão vejamos AM 30 Compete nos Municipios: 1- legislar sobre assuntos do interesse local; A Consttução do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, om vertus ft 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas nã Constituição Federal ts IX - legislar, em carátor suplementar, para adequar as tola estaduais o loderais às peculiaridades e interossos locais A proposta não usurpou competência atribuida 20 Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art, 54 da LOM e nem do am 77 da Constituição Estadual da Bahia Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário H, DO VOTO DO RELATOR: Ante O exposto, preenchido 05 requisitos da Lei Complementar 95/08 mandestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 165/2025, e É por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário Praça J 4 Seabra SIM, Centro — Ilhéus/BA ww camaradeilheus ba gou br (73) 2101-2800 Poder Les i “qrslativ Câmara Murici] de indi de Legislação Justiça q Redação Final Sala das Comssõeos. em DE de Março de 2028. corra titia toi UNIGR SANTOS DOS ANJOS Relatos Comissão NL DOvOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça é Redação Final acompanham o voto do relator PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 166/2025. de autoria de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão Sala das Corata em 06 de Março de 2026. E 4 o, PAULO GARQUEIJA Presidente da Comissão EDERJÚNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão F tro = Ilhéus/BA 4) Seabra, S/N, Cen AM camaradeilhous ba gou br (73) 2101-2600 Praça