| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 143/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ESPORTES DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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= A “a E ia Podes Legislativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, PARECER NO 2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N' 1432025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ESPORTES DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE ILHEUS - BA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS * Trata-se de parecer desla comissão acerca da legalidade o constituconaldade do Projeto de Lei nº 165/2025 de autoria do Vereador Mauricio Galvão, que “Institui a política municipal de incentivo a Esportes de Praia no Municipio de Ilhéus - Ba e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca incentivar 20 municipio a oferecer estrutura adequada criando programas de capaciiação promovendo competições e garantindo oportunidades de desenvalnmento para jovens talentos, ao mesmo tempo em que visa impulsiona o turismo & à economia local É à breve relato dos fatos Il, DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administratro brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada pata dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, é e 1 prerrogativa só conferida ao poder constituinte ongunário Praça J J Seabra, SN, Centro - Ilhéus/BA. vma camaradedheus ba que br (73) 2101-2600 Como CONsAQuEncia ã ES das Fegr se SObressa E] Const dos Principia 5 Qerais A Constitução do Es tado da Bahia. por exi Fegramento. conforma dispõe ENE Feproduriy esse G arbgo 58 da Cara Estadual, ir verbis Pt 58 - Cabo ao Municipio além das competências previstas na Constituição Federal L) IX - legistar, em carátor Suplementar, para adequar as leis estaduais q federais às peculiaridades é into ossos locais. A proposta não usurpou Cm! ância atribuida ao Chele do Execulivo POr não se enquadrar em nenhuma das hipó teses constantes do art 54 da LOM e nem doam 77 da Constitução Estadual da Babua Quanto ac mérito, a Proposta vismelmenta atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto digna de seguir ag crivo do plenária HH. DO VOTO DO RELATOR: Ante 2 exposto, preenchido os requisitos da Les Complementar 95/98 manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1432025, é por tanto digna de prosseguir ao cervo do Egrégio Plenário f t = sia = J Seabra, S/N. Centro — Ilhéu an O ceara Eee ba (73) 2101-2600 Sala das Comissões, em 06 de Março de 2026 PAULO'CARQUEIA Presidente vá amsão : x Ch bgm A EA EDER JUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão Praça J.J Seabra, SIN, Centro - llhgusiBA a gov br mac camaradeilheus Da.gov (rãj 2101-2600