| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 132/2025 QUE VERSA SOBRE, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REGIME DE TRABALHO COM HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Poder Legislativo. . Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECER N"' /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 132/2025 QUE VERSA SOBRE, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REGIME DE TRABALHO com HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Ler nº 132/2025, de autora da Vereadora Enilda Mendonça, que “Autoriza o poder executivo a conceder regime de trabalho com horário especial para servidores públicos que tenham cônjuge. filho ou dependente com deficiência e fixa outras providências” Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa é uma medida que concilia a eficiência administrativa com responsabilidade social, que trata de um investimento no capita! humano. que beneficia os servidores, seus familiares e toda a sociedade. É o breve relato dos fatos. l. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não 1 camaradeilheus ba br (73) 2101-2600 Praça J J Seabra, SIN, Centro - Ilhéus/BA EA yo E: Poder Legislativo Câmara M | Câm sal UNiCipal de lihóus, dispondo, POr tanto, de liberda Prerrogativa só conferida ao pod + COM previsão nas no artigo 2º da Cy8g Na Concretização desse principio nossa Constituição Federal Previu matér tas Cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municipios, senão vejamos Arm 30 Compete aos Municipios !- legislar sobre assuntos do interesse local. A Constituição do Estado da Bahia, Por extensão, reproduziu esse regramento. conforme dispõe o artigo 59 da Carta es tadual, in verbis Art. 59 -Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (.) IX - legislar, em carátor suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades o interesses locais À proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem do art 77 da Constituição Estadual da Bahia Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da idade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário comun ' & JJ Seabra S/N Centro - Ilhéus/BA dita ndaçõs mar. uy (73) 2101-2600 C f Legyisianvo Comissão de Legistação 2 de Ilhéus Ubça & Redação Final. H DO VOTO Do RELATOR. Ante [| exposto teh Fi Meritar aYvog St - Pres Chiado us equisitos da Lei Comple ent n [| f o Bl era Ha Mandestamo Pela APROVAÇÃO por Ur ao crivo do Egr Sala das Comissões, em D5 d é Ma o de 2026 E Es di Fal WE EDERJUNIOR ANTOS DOS ANJOS Relator UR DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comesão de Legislação Justiça e Redação Final acompanham o voto do relatar PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 1322025. de autoria de Sua Excelância, Vereadora Enilda Mendonça ho Sala das Comissigd om D6-de Março de 2025 a, PAULO CAÉQUELIA Presidantelda Comissão Lira hã EDERJUNIOR SANTOS Nice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA di ad : camaradeilheus ba gou br — (73)2101-2600