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materia nº 16/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 132/2025 QUE VERSA SOBRE, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REGIME DE TRABALHO COM HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id15516

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Poder Legislativo.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER N"' /2026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
132/2025 QUE VERSA SOBRE,
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER REGIME DE TRABALHO
com HORÁRIO ESPECIAL PARA
SERVIDORES PÚBLICOS QUE
TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E
FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Ler nº 132/2025, de autora da Vereadora Enilda
Mendonça, que “Autoriza o poder executivo a conceder regime de trabalho com horário
especial para servidores públicos que tenham cônjuge. filho ou dependente com
deficiência e fixa outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa é uma medida que
concilia a eficiência administrativa com responsabilidade social, que trata de um
investimento no capita! humano. que beneficia os servidores, seus familiares e toda a
sociedade.
É o breve relato dos fatos.
l. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
camaradeilheus ba br
(73) 2101-2600
Praça J J Seabra, SIN, Centro - Ilhéus/BA EA
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E:
Poder Legislativo
Câmara M
| Câm sal UNiCipal de lihóus,
dispondo, POr tanto, de liberda
Prerrogativa só conferida ao pod
+ COM previsão nas
no artigo 2º da Cy8g Na Concretização desse principio
nossa Constituição Federal Previu matér
tas Cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municipios, senão vejamos
Arm 30 Compete aos Municipios
!- legislar sobre assuntos do interesse local.
A Constituição do Estado da Bahia,
Por extensão, reproduziu esse
regramento. conforme dispõe o artigo 59 da Carta es
tadual, in verbis
Art. 59 -Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(.)
IX - legislar, em carátor suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades o interesses locais
À proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem
do art 77 da Constituição Estadual da Bahia
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
idade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
comun '
&
JJ Seabra S/N Centro - Ilhéus/BA
dita ndaçõs mar. uy
(73) 2101-2600
C f Legyisianvo
Comissão de Legistação 2 de Ilhéus
Ubça & Redação Final.
H DO VOTO Do RELATOR.
Ante [| exposto teh Fi Meritar aYvog
St - Pres Chiado us equisitos da Lei Comple ent
n [| f o Bl era Ha
Mandestamo
Pela APROVAÇÃO
por
Ur ao crivo do Egr
Sala das Comissões, em D5 d
é Ma o de 2026
E Es
di Fal WE
EDERJUNIOR ANTOS DOS ANJOS
Relator
UR DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comesão de Legislação Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relatar PELA APROVAÇÃO DO PL Nº
1322025. de autoria
de Sua Excelância, Vereadora Enilda Mendonça
ho
Sala das Comissigd om D6-de Março de 2025
a,
PAULO CAÉQUELIA
Presidantelda Comissão
Lira hã
EDERJUNIOR SANTOS
Nice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA
di ad : camaradeilheus ba gou br
— (73)2101-2600

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