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materia nº 17/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 144/2025 QUE VERSA SOBRE, “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECERN* 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
144/2025 QUE VERSA SOBRE,
"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA
BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO
PARADIDÁTICO PARA A
DISSEMINAÇÃO CULTURAL,
HISTÓRICA, LITERÁRIA, GEOGRÁFICA
E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 144/2025, de autoria do Vereador Alzimário
Belmonte. que "Dispõe sobre a utilização da Biblia sagrada como recurso paradidático
para a disseminação cultural, histórica, literária, geográfica e arqueológica no Municipio
de Ilhéus -Ba e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa propor a leitura e o
estudo da Bibla como recurso paradidático, ampliando o repertório cultural dos
estudantes da rede municipal, buscando enriquecer o aprendizado interdisciplinar
É o breve relato dos fatos.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização não
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Praça J J Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA d
(73) 2101-2600
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pá e Legistatvo
mara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legistação, Justiça e Redação Final
nto, de hberdade absoluta ou plentude legislativa
Prerrogativa só conferida ao Poder Constituinte Onginário
Como CoNsequência disso, 'Mpõe-se. por simetria, pelos entes federados,
Pros e das regras gerais de Organização adotados Pela União, dentre os Quais
Se sobressai o Princípio da Separação e harmonia entre os Poderes com Previsão nas
Constituições, consagrado no “go 2º da Ci88. Na concretização desse Poncipio,
nossa Constituição Federal previu m
alérias cuja iniciativa
expressamente aos Municípios, Senão vejamos
dispondo, Por ta
nessa maténa
legislativa reservou
Ar. 30. Compete aos Municipios.
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A, Constituição do Estado da Bahia Por extensão, reproduziy esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, im verbis:
An. 59 -Cabe ao Municipio, além das competências previstas na
Constituição Federal
(6...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e fedorais às peculiaridades e interesses locais
À proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem
do art 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto. digna de seguir ao crivo do plenário
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600
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Oder Legisiativo
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Câmara Mure
Pal de Ilhéus
Comissão de Legisiação, Justiça o Redação Final
UR DO voto DO RELATOR:
Ante q exposto
- Preenchido os r
Manifestamos
NOSSO voto pela APROVA
a de Prosseguir ao crivo do
eqQuisitos da Lei Complementar 95/98
ÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 144/2025 e
Egrégio Plenário
por tanto dign
Sala das Comissões, em 06 di
A e de 2026
EDERJUN SANTOS DOS ANJOS
Relator
Hi. DO VOTO DA COMISSÃO;
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 144/2025, de autoria
de Sua Excelência, Vereador Alzimario Belmonte.
Sala das Comissões, em D6 de Março de 2026
PAULO CARQUEUA
Presidente dá Comissão
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J ) Seabra S/N, Centro - Ilhéus/BA,
www camaradeilheus ba gov.br
(73) 2101-2600

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