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materia nº 18/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 135/2025 QUE VERSA SOBRE, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM PARADAS DE ÔNIBUS E EM FAIXAS DE PEDESTRES, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2026-03-31T17:14:06.081513-03:00 APROVADO 16 0 0

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a,
fados,
Poder Legislativo
: Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER Nº 12026,
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
135/2025 QUE VERSA SOBRE,
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM
PARADAS DE ÔNIBUS E EM FAIXAS
DE PEDESTRES, NO MUNICÍPIO DE
ILHEUS - BA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 135/2025, de autoria do Vereador Vinícius
“Alcântara, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação pública em
“paradas de ônibus e em faixas de pedestres no Municipio de Ilhéus -Ba e dá outras
“Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca promover
contribuam na melhoria da segurança pública em Ilhéus, especialmente
2 Ônibus e faixas de pedestres, a falta de iluminação adequada expõe os
cos de assaltos e atropelamentos.
Poder Legislativo
Mara M ê
Comis “rtipal de Hinos,
São de Legislação Justica e Redação Final
ta ou Plenitude tegistativa
nossa Constituição
iniciativa legislativa fesgrvou
“xpressamenta aus
Art 307 Com pote aos Munisiplos
|-legistar sobre àssuntos de interesse local
A Constitução do Estado
da Bahia, POr extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59
da Caria estadual im verbis:
Art 54. Cabe ao Municipio, além das com
Constitução Federal
6.)
petências previstas na
IX - legislar, em carátor suplementar, para adequar as lois
estaduais o federais às peculiaridados o interessos locais.
à proposta não usurpou competência atnbuida ao Chefe do Executno,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOM e nem
doar 77 da Constiluição Estadual da Bahia.
Quanto ao mério, a proposta vismelmente atende interesses cia
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
É
Praça Jd J Seabra, SN, Centro - Ilhéus/BA
muy camaradeilheus ba gov br
, (73/2101-2800
Justiça € Redação Final
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pL Nº 4351202 utonia
omissão de Legislação.
os membros da €
LA APROVAÇÃO
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PAULO GARQUEIJA
presidentáda Comissão
EDERJUNIOR SANTOS
vice-presidente da Comissão
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pro da Comissão
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(73) 2101-2600

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