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materia nº 19/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 131/2025 QUE VERSA SOBRE, “DECLARA O BLOCO CARNAVALESCO “OS CARETAS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id15519

Autoria

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Poder Legislatrvo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERN" 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
131/2025 QUE VERSA SOBRE,
“DECLARA O BLOCO CARNAVALESCO
"OS CARETAS" COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO
DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS "
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Ler nº 131/2025, de autoria do Vereador Maurício
Galvão. que “Declara o bloco carnavalesco “Os Caretas” como patrimônio cultural
imaterial do Município de Ilhéus -Ba e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca reconhecer e
declarar o bloco carnavalesco “Os Caretas” como patrimônio cultural imaterial do
Municipio de Ilhéus — Ba, em virtude de sua relevante trajetória histórica e cultural para
a cidade.
É o breve relato dos fatos.
Ê DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa maténia,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
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Praça J J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA EA
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(73) 2101-2600
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Am 30, Compete aos Municipios:
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- legislar sobre dgsuntos de intorosso local:
A Constivisão do Estado da Bahia, por extensão, Feproduay essa
Fegramento, Conforme dispãs 5 artigo 59 da €
IX - legislar, em caráter suplomentar,
Para adequar as lois
estaduais e federais às peculiarida dos
& interosses locais
& propósia não USU'pou competência
atribuida ao Chefe do Executivo.
Por não se enquadrar em nenhuma das hpólese
Constantes doar 54 da LOMI o nem
doar 77 da Constituição Estadual da Bahia
Quanto ao mérito, a Proposta vasivelmento atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
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ESão de Legisiação, Justiça e Redação Final
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H DOvoro Do RELATOR:
Sala das Comissões, em 06 de M
árço de 2026
EDERJÚNIOR. ANTOS DOS ANJOS
Relator
. DOVOTODA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de L
egelação, Justiça é Redação Final
acompanham o voto do relator,
PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 121/2025, de aut
de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão
Sala das Comissão.
PAULO CARQUELJA
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comessão
Cria
em 06 de Março de 2028
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA
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(73) 2101-2600

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