| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 131/2025 QUE VERSA SOBRE, “DECLARA O BLOCO CARNAVALESCO “OS CARETAS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Poder Legislatrvo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECERN" 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 131/2025 QUE VERSA SOBRE, “DECLARA O BLOCO CARNAVALESCO "OS CARETAS" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Ler nº 131/2025, de autoria do Vereador Maurício Galvão. que “Declara o bloco carnavalesco “Os Caretas” como patrimônio cultural imaterial do Município de Ilhéus -Ba e dá outras providências”. Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca reconhecer e declarar o bloco carnavalesco “Os Caretas” como patrimônio cultural imaterial do Municipio de Ilhéus — Ba, em virtude de sua relevante trajetória histórica e cultural para a cidade. É o breve relato dos fatos. Ê DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa maténia, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. 1 Praça J J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA EA www camaradeilheus ba gov br (73) 2101-2600 Car Poder Lecislatreg mar UMcipa] as Pal da Hhêus . Missão da Legis] O Justiça q Redação Fina amo COnstguência disso Mpõe-sa por Simetria, pelos dos Ennelpios e das regr a União, dentre OS quais rita Entra ess, Poderes, COM previsão nas tetização desse prine ipi, Am 30, Compete aos Municipios: | - legislar sobre dgsuntos de intorosso local: A Constivisão do Estado da Bahia, por extensão, Feproduay essa Fegramento, Conforme dispãs 5 artigo 59 da € IX - legislar, em caráter suplomentar, Para adequar as lois estaduais e federais às peculiarida dos & interosses locais & propósia não USU'pou competência atribuida ao Chefe do Executivo. Por não se enquadrar em nenhuma das hpólese Constantes doar 54 da LOMI o nem doar 77 da Constituição Estadual da Bahia Quanto ao mérito, a Proposta vasivelmento atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário LÁ Praça J.J Seabra, S/N, Centro = |lháus/BA vara camarada ilheus ba gue br (73) 2101-2600 er + E fm Ea + Poder Legsi; Câmara | ae, . Mure | Qui ; Pal de lihéus ESão de Legisiação, Justiça e Redação Final a La, + H DOvoro Do RELATOR: Sala das Comissões, em 06 de M árço de 2026 EDERJÚNIOR. ANTOS DOS ANJOS Relator . DOVOTODA COMISSÃO: Os membros da Comissão de L egelação, Justiça é Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 121/2025, de aut de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão Sala das Comissão. PAULO CARQUELJA EDERJUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comessão Cria em 06 de Março de 2028 MESAQUE SOARES Membro da Comissão Praça J J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA es camaradeilheus ba que br (73) 2101-2600