| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 129/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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E ss<Záttíáíeeesessicccccçiccoaoaossaooeessscccnctízízíõzõmímwuíu PP». |. Poder Legis'ativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECERNº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 129/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS * Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constilucionalidade do Projeto de Lei nº 129/2025, de autona do Vereador Maurício Galvão. que “Institui a politica municipal de incentivo ao jovem empreendedor no Municipio de Ilhéus -Ba e dá outras providências”. Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca estruturar um ambiente favorável ao desenvolvimento de empreendedorismo juvenil de Ilhéus, com ações integradas de promoção de capacitação e acesso a crédito e o suporte técnico para jovens que desejam iniciar e expandir seus negócios É o breve relato dos fatos. l; DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização. não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constitunte originário AR Praça J.J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA, www camaradeilheus ba gov.br (73) 2101-2600 f, L Ts, *, Art. 30, Compete aos Municipios !- legislar sobre assuntos de interesse local: Am 59. Cabe ao Municipio, além das com Constituição Federal: 6.) petências previstas na IX - tegislar, em Caráter suplementar, para adequar as leis estaduais o federais às peculiaridades e interesses locais A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo, Por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem do art 77 da Constitução Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a Proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário g Praça J.J) Seabra, SIN, Centro - Ilhéus/BA. maradeilheus Ov (73) 2101-2600 Portas tec td ate Amara letivo Cc come E “Mcigal da Hu SÃO ra Legislação Mestiça a Redácio Final Ante 9 “XPOsto, prépn Chido as Qumitos da Le 6 Omplementar P5ISa ] ; ii NOSSO voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 129/2025 q MO digna da Plosseguir ap Civodo Egrégio Plenário Manifestamao Sala das Comissóns em DG da Março de 2026 EDERJÚNIOR NTO! DÊS ANJOS Relatar LIL DO voTO DA COMISSÃO: egislação. Justiça e Redação Final relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 128/2025, ge autoria de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão acompanham q voto do + Sala das Comisshes, em D6 de Março de 2026 e UEIJA Presidenta Comissão " EDER ÍUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão DR] Praça d. J Seabra, S/H, Centro = Ilhéus/BA camaradeilhgus ba go br 73) 2101-2600