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materia nº 20/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 129/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

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Poder Legis'ativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECERNº 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
129/2025 QUE VERSA SOBRE,
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO JOVEM
EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS - BA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS *
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constilucionalidade do Projeto de Lei nº 129/2025, de autona do Vereador Maurício
Galvão. que “Institui a politica municipal de incentivo ao jovem empreendedor no
Municipio de Ilhéus -Ba e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca estruturar um
ambiente favorável ao desenvolvimento de empreendedorismo juvenil de Ilhéus, com
ações integradas de promoção de capacitação e acesso a crédito e o suporte técnico
para jovens que desejam iniciar e expandir seus negócios
É o breve relato dos fatos.
l; DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização. não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constitunte originário
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA,
www camaradeilheus ba gov.br
(73) 2101-2600
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Art. 30, Compete aos Municipios
!- legislar sobre assuntos de interesse local:
Am 59. Cabe ao Municipio, além das com
Constituição Federal:
6.)
petências previstas na
IX - tegislar, em Caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais o federais às peculiaridades e interesses locais
A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo,
Por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem
do art 77 da Constitução Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a Proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
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Praça J.J) Seabra, SIN, Centro - Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600
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ii NOSSO voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 129/2025 q
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Manifestamao
Sala das Comissóns em DG da Março de 2026
EDERJÚNIOR NTO! DÊS ANJOS
Relatar
LIL DO voTO DA COMISSÃO:
egislação. Justiça e Redação Final
relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 128/2025, ge autoria
de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão
acompanham q voto do
+
Sala das Comisshes, em D6 de Março de 2026
e UEIJA
Presidenta Comissão
"
EDER ÍUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
DR]
Praça d. J Seabra, S/H, Centro = Ilhéus/BA
camaradeilhgus ba go br
73) 2101-2600

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