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materia nº 21/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 128/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA DE FOMENTO AO TURISMO SUSTENTÁVEL – PFTS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id15521

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Poder Leg:stativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
PARECERN” 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1282025 QUE VERSA SOBRE,
“INSTITUI A POLÍTICA DE FOMENTO
AO TURISMO SUSTENTÁVEL - PFTS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
- BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 128/2025, de autona do Vereador Mauricio
Galvão, que “Institui a politica de fomento ao turismo sustentável — PF TS. no âmbito do
Municipio de Ilhéus -Ba e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca fomentar a
adoção de medidas educativas e de incentivo às boas práticas em matéria ambiental.
buscando a geração de emprego e renda ao setor
É o breve relato dos fatos
LR DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria.
| prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário
Como consequência disso, impõe-se, por ssmetna, pelos entes federados,
dos principios e das regras gerais de orgarização adotados pela União. dentre os quais
'
| Praça J J Seabra, SIN Centro - Ilhéus/BA EA
www camaradeilheus ba gov br
(73) 2101-2600
E
e a
A
Poder Legislativo
àta Municipal de Ilhéus
"Justiça e Redação Final,
Art. 30, Compete aos Municípios
|- legislar sobre assuntos de interesso local,
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual. in verbis.
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal
6.)
IX - legistar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e fedorais às peculiaridades e interesses locais
A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo,
or não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação. Justi
$a e Redação Final.
IR DO voto DO RELATOR:
Ante q exposto, Preenchido os Fequisitos da Le Complementar 95/98,
$ NOSSO voto pela APROVAÇÃO DO PRO
JETO DE LEI Nº 128/2025, e
Fo
mManiestamo
Por tanto digna de Prosseguir ao crivo do Egrégio Piená
Sala das Comissões, em 06 de M
di, FA
Ella Lyra
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
arço de 2026.
ll." DOvoTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comis
são de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA
APROVAÇÃO DO PL Nº 128/2025 de autora
de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão
”
Sala das Comissíges, em 06/de Março de 2026
) /
PAULO cias EA
Presidente” Comissão
+
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
3
Praça J J Seabra SIN, Centro — Ilhéus/BA
Woww camaradeiheus ba gov br
(73) 2101-2600

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