| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 128/2025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA DE FOMENTO AO TURISMO SUSTENTÁVEL – PFTS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Poder Leg:stativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação Justiça e Redação Final PARECERN” 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1282025 QUE VERSA SOBRE, “INSTITUI A POLÍTICA DE FOMENTO AO TURISMO SUSTENTÁVEL - PFTS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 128/2025, de autona do Vereador Mauricio Galvão, que “Institui a politica de fomento ao turismo sustentável — PF TS. no âmbito do Municipio de Ilhéus -Ba e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca fomentar a adoção de medidas educativas e de incentivo às boas práticas em matéria ambiental. buscando a geração de emprego e renda ao setor É o breve relato dos fatos LR DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria. | prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário Como consequência disso, impõe-se, por ssmetna, pelos entes federados, dos principios e das regras gerais de orgarização adotados pela União. dentre os quais ' | Praça J J Seabra, SIN Centro - Ilhéus/BA EA www camaradeilheus ba gov br (73) 2101-2600 E e a A Poder Legislativo àta Municipal de Ilhéus "Justiça e Redação Final, Art. 30, Compete aos Municípios |- legislar sobre assuntos de interesso local, A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual. in verbis. Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal 6.) IX - legistar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e fedorais às peculiaridades e interesses locais A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo, or não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário Poder Legislativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação. Justi $a e Redação Final. IR DO voto DO RELATOR: Ante q exposto, Preenchido os Fequisitos da Le Complementar 95/98, $ NOSSO voto pela APROVAÇÃO DO PRO JETO DE LEI Nº 128/2025, e Fo mManiestamo Por tanto digna de Prosseguir ao crivo do Egrégio Piená Sala das Comissões, em 06 de M di, FA Ella Lyra EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Relator arço de 2026. ll." DOvoTO DA COMISSÃO: Os membros da Comis são de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 128/2025 de autora de Sua Excelência, Vereador Mauricio Galvão ” Sala das Comissíges, em 06/de Março de 2026 ) / PAULO cias EA Presidente” Comissão + EDERJUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão 3 Praça J J Seabra SIN, Centro — Ilhéus/BA Woww camaradeiheus ba gov br (73) 2101-2600