br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 23/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaParecer n° /2026. Projeto de Lei n 168/2025 Autoria: Tandick Resende Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Cultural "Sem Crime", no ãmbito do município de Ilhéus, estabelecendo critérios para contratação, apoio e divulgação de eventos culturais e artísticos acessíveis ao público infantojuvenil, e dá outras providencias.
native_id15523

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T15:23:59.710812-03:00 APROVADO 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Estado da Bahuz
Câmara Murstgal de Hhéus.
Comessão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº 12026.
Projeto de Lei nº 165/2025
Aura Vandick Resende
Ementa: Dispõe sobre 2 criação do Programa Cultura] “Sem Crime”, no âmbito do município de
Nhéus, estabelccendo critérios para contratação, apoio e divulgação de eventos culturais e artísticos
acessíveis 29 público infamojuvenil, e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Submete à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 168/2025, de autoria do
vereador Tandick Resende, que institui o Programa Cultural “Sem Crime” no município de Ilhéus.
A proposta estabelece critérios para que eventos culturais € artísticos que recebam apoio, patrocínio
ou divulgação por parte do Poder Público observem parâmetros compatíveis com a proteção de
crianças e adolescentes, especialmente quando destinados zo público infantojuvenil.
O objetivo é evitar a promoção ou divulgação de conteúdos que façam apologia zo crime organizado,
ao uso de drogas ou a práticas que possam comprometer o desenvolvimento fisico, psicológico e
social de menores.
É o relatório.
JH - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 227, que
é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de
negligência, violência ou exploração.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece diretrizes para a
proteção integral da criança e do adolescente, prevendo a necessidade de resguardar esse público de
conteúdos inadequados que possam afetar sua formação moral, social € psicológica.
No âmbito da competência legislativa municipal, o art. 30, inciso I, da Constituição
Federal autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse Jocal, incluindo políticas
1
Praça 1.) Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www camaradeilheus.ba gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com Camscanner
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
icas relacionadas à cultura, à proteção social e à promoção de ambientes adequados para crianças
olescentes,
A iniciativa não impede a livre manifestação cultural, mas estabelece critérios para eventos
contem com apoio ou parti ipação do Poder Público, o que se insere no campo da
nização administrativa e da definição de politicas públicas culturais.
Assim, a proposta busca conciliar o incentivo à cultura com a responsabilidade institucional
mteger o público infantojuvenil.
se verifica vício de natureza Juridica na proposição.
- CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o
eto de Lei nº 168/2025 encontra fundamento na Constituição Federal e no Estatuto da Criança é
dolescente, não apresentando impedimentos jurídicos à sua tramitação.
Dessa forma, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da
“ria, por reconhecer sua legalidade e sua finalidade de proteção à infância e à adolescência no
icipio de Ilhéus.
Sala das Comissô m 09 de março de 2026.
-PAULO ROBERT: QUEIJA MONTEIRO
Presidente daNComissão
CORDO: o hs ME
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
Praça J.). Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner

open original →