Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº 12026.
Projeto de Lei nº 167/2025
Autoria: Tandick Resende
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do
Direito ao Acesso à Saúde Mental entre jovens e adolescentes, no município de Ilhéus, e dá outras
providências.
I-RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 167/2025, de
autoria do vereador Tandick Resende, que institui no município de Ilhéus um programa voltado à
prevenção do suicídio e à promoção do acesso à saúde mental entre jovens e adolescentes.
A proposta busca incentivar ações de orientação, prevenção, acolhimento e encaminhamento para
atendimento especializado, fortalecendo a rede municipal de cuidado em saúde mental e ampliando o
acesso da juventude a políticas públicas de proteção.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 196 que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde.
No âmbito das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência, a iniciativa também se
harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura, em seu art. 7º, o direito à
proteção da vida e da saúde, cabendo ao poder público desenvolver politicas que garantam condições
dignas de desenvolvimento físico, mental e social.
Além disso, a proposta dialoga com os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.080 de 1990,
que organiza o Sistema Único de Saúde e determina que as ações de saúde devem contemplar
atividades de promoção, prevenção e assistência, inclusive no campo da saúde mental.
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No plano da competência legislativa, o art. 30, inciso 1, da Constituição Federal autoriza o
cipio a legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a implementação de programas
ticas públicas voltadas à promoção da saúde da população.
Assim, ao propor medidas de prevenção, conscientização e ampliação do acesso aos serviços
mde mental, o projeto se alinha às diretrizes constitucionais e às políticas públicas nacionais
das à proteção da vida e à promoção da saúde.
Não se verifica vício de natureza jurídica ou incompatibilidade com o ordenamento vigente.
- CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o
jeto de Lei nº 167/2025 encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
lescente e na legislação que organiza o Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da
téria, por reconhecer sua legalidade e relevância para o fortalecimento das políticas públicas de
je mental voltadas à juventude no município de Ilhéus.
À
Sala das Comissões, em
9 de março de 2026.
4
Presidente da Comissão
ACORDO: );
JO
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
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