Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº 12026.
Projeto de Lei nº 145/2025
Autoria: Rúbia Carvalho
Ementa: Dispõe sobre a retirada, remoção e destinação adequada de veículos,
eletrodomésticos e objetos inservíveis abandonados em vias públicas no município de
Ilhéus, e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o
Projeto de Lei nº 145/2025, de autoria da vereadora Rúbia Carvalho, que estabelece
normas para retirada, remoção e destinação adequada de veículos, eletrodomésticos
e demais objetos inservíveis abandonados em vias públicas do município de Ilhéus.
A proposição busca permitir que o Poder Público municipal atue de forma mais
eficiente na organização do espaço urbano, prevenindo situações que comprometem a
mobilidade, a limpeza urbana e a segurança da população.
Nos termos regimentais, cabe a esta Comissão analisar a matéria quanto aos seus
aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, que atribui aos Municípios
competência para legislar sobre matérias relacionadas ao interesse local.
O art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municipios
legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a disciplina do uso adequado das
vias públicas e a preservação da ordem urbana.
Além disso, o art. 182 da Constituição Federal determina que a política de
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal com o objetivo
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de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes.
A permanência de veiculos abandonados, eletrodomésticos descartados e objetos
inserviveis em vias públicas compromete diretamente essas funções urbanas, pois pode
gerar obstrução de vias, riscos à saúde pública, proliferação de vetores e degradação do
ambiente urbano.
No campo da legislação ambiental, a matéria também encontra respaldo na Lei nº
12.305 de 2010, que estabelece principios e diretrizes para a gestão adequada de
residuos, prevendo a responsabilidade do poder público na organização da coleta,
remoção e destinação ambientalmente correta de materiais descartados.
O projeto, ao prever a retirada e destinação adequada de objetos abandonados,
alinha-se a esses principios e contribui para a melhoria da gestão urbana e ambiental do
municipio.
Sob o aspecto juridico, não se verifica vicio de iniciativa, afronta à Constituição ou
incompatibilidade com a legislação vigente, tratando-se de medida que reforça o dever do
Poder Público municipal de zelar pela ordem urbana, limpeza pública e utilização adequada
do espaço coletivo.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 145/2025:
* Encontra respaldo no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, que assegura a
competência municipal para legislar sobre interesse local;
* Está em consonância com o art. 182 da Constituição Federal, que trata da política
urbana e da função social da cidade;
e Observa as diretrizes da Lei nº 12.305/2010 (Politica Nacional de Residuos
Sólidos).
Assim, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 145/2025, por
entender que a matéria é constitucional, legal e de relevante interesse público,
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contribuindo para a melhoria da organização urbana e da utilização adequada dos espaços
públicos do município.
)
Sala das Comissões,
m 09 de março de 2026.
-PAULO ROBERTO UEIJA MONTEIRO
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Presidente daComissão
DE ACORDO:
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eoersosbl pp DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
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