Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº 026.
Projeto de Lei nº 118/2025
Autoria: Rúbia Carvalho
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa “De Volta para Casa”, no âmbito do município de
Ilhéus, destinado ao retoro voluntário de pessoas em situação de rua à sua cidade de origem, e dá
outras providências.
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto
de Lei nº 118/2025, de autoria da vereadora Rúbia Carvalho, que institui no município de Ilhéus o
Programa “De Volta para Casa”, destinado a possibilitar o retorno voluntário de pessoas em
situação de rua ao seu município de origem, quando manifestado o interesse do próprio
beneficiário.
A proposta estabelece diretrizes voltadas à garantia da dignidade humana, ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e à oferta de condições mínimas de
segurança, alimentação, saúde e higiene durante o processo de deslocamento.
O projeto também autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, termos de cooperação
e parcerias com empresas de transporte intermunicipal, interestadual, companhias aéreas e
operadores de transporte marítimo, com o objetivo de viabilizar a execução do programa.
Nos termos regimentais, cabe a esta Comissão examinar a matéria quanto aos seus aspectos
constitucionais, legais e de técnica legislativa.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra respaldo direto na Constituição Federal, especialmente no princípio
da dignidade da pessoa humana, previsto no art, 1º, inciso III, que constitui um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito.
Praça J.J, Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com Camscanner
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
O projeto também dialoga com os objetivos fundamentais da República estabelecidos no
art. 3º da Constituição Federal, dentre os quais se destacam a promoção do bem de todos e a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal estabelece, em seu art.
30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. À formulação
de politicas públicas voltadas à população em situação de rua insere-se claramente nesse campo,
sobretudo quando se trata de ações de assistência social e reintegração comunitária.
Ainda no plano constitucional, o art. 6º da Constituição Federal reconhece a assistência
social, a saúde e a alimentação como direitos sociais, devendo o Poder Público desenvolver políticas
que assegurem condições mínimas de dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade.
No campo da legislação infraconstitucional, a matéria também encontra respaldo na Lei
Orgânica da Assistência Social, que estabelece que a assistência social é política pública destinada
à proteção de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, devendo ser executada de forma
descentralizada pelos entes federativos.
A política de atendimento à população em situação de rua também é orientada pelo Decreto
nº 7.053 de 2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e prevê
ações voltadas à reintegração familiar, à proteção social e à promoção da dignidade dessa
população.
Nesse contexto, o programa proposto no projeto de lei apresenta compatibilidade com as
diretrizes nacionais de assistência social, ao estabelecer um mecanismo que permite, de forma
voluntária e assistida, o retomo do cidadão ao local onde possui vínculos familiares ou
comunitários, contribuindo para a reconstrução de sua rede de apoio.
Importa destacar que a autorização para celebração de convênios e parcerias prevista na
proposição encontra respaldo no art. 241 da Constituição Federal, que admite a cooperação entre
entes públicos e instituições para a execução de serviços de interesse comum.
Sob o ponto de vista jurídico, portanto, não se identifica vício de iniciativa, ilegalidade ou
afronta ao ordenamento constitucional, tratando-se de matéria que busca fortalecer políticas
públicas de assistência social e proteção à dignidade humana.
Praça J.J, Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com Camscanner
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
HI -CONCLUSÃO
Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucionais e legais da matéria, esta
Comissão entende que o Projeto de Lei nº 118/2025:
* encontra fundamento nos Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proteção social;
* está amparado na competência municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal;
* encontra respaldo nas diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993);
* e está em consonância com a Política Nacional para a População em Situação de Rua
(Decreto nº 7.053/2009).
Dessa forma, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 118/2025, por reconhecer
sua legalidade, constitucionalidade e relevância social, sobretudo no que se refere à promoção da
dignidade e da reintegração social das pessoas em situação de rua no município de
Sala das Comissões, em 09 de março de 2026.
-PAULO ROBERTO AR QUEIJA MONTEIRO
Rela o
Presidente daComissão
DE ACORDO: |. .
Ci Mm Jun
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
Praça J.). Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com Camscanner