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materia nº 33/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaParecer nº /2026. Projeto de L.ei nº 133/2025 Autoria: Rubia Carvalho Ementa: Dispõe sobre a renovação da validade do cartão de transporte půblico para pessoas com Transtorno do Espectro Autista no município de llheus, dispensando a necessidade de comparecimento anual à Secretaria Municipal de Assistência Social, e då outras providências.
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Estado da Raia
Câmara Municipal de ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Parecer nº /2026,
Projeto de Lei n” 13342028
tutoria: Rúbia Carvalho
Ementa: Dispde sobre a renovação da validade do cartão de transporte público para pessoas com
Pranstomo do Espectro Autista no municipio de Ilhéus, dispensando a necessidade de
comparecimento anual À Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Pinal o Projeto de
Lei nº 133/2025, que trata da renovação da validade do cartão de transporte público concedido às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Ilhéus, dispensando a
exigência de comparecimento anual para atualização cadastral junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social,
A proposta busca reduzir entraves burveníticos enfrentados por pessoas com autismo e seus
familiares, assegurando maior efetividade ao direito de acesso ao transporte público,
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece em seu art, 6º à
assistência social como direito social e, em seu art, 23, inciso TI, atribui competência comum nos
entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública das pessoas com deficiência,
No mesmo sentido, o art. 30, inciso 1, da Constituição Federal confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização e
prestação dos serviços públicos municipais,
A proteção e a garantia de direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
encontram fundamento específico na Lei nº 12,764 de 2012, que reconhece a pessoa com TEA como
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando acesso às políticas públicas de
inclusão social, mobilidade e assistência.
Praça JJ, Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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Estado da Bahia
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Além disso, a proposta também se harmoniza com a Lei nº 13,146 de 2015, que estabelece
princípios de acessibilidade, inclusão € eliminação de barreiras administrativas que dificultem o
exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.
Importante registrar que o Transtorno do Espectro Aulista possui caráter permanente, não
sendo razoável exigir renovação anual com comparecimento presencial para manutenção de um
benefício cuja condição não sc altera com o tempo. A simplificação do procedimento administrativo
atende nos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da proteção
social, evitando deslocamentos desnecessários c reduzindo a burocracia imposta às famílias.
A iniciativa, portanto, não cria benefício novo, mas aprimora a forma de gestão de um
direito já reconhecido, adequando-o às garantias previstas na Icgislação federal de proteção às
pessoas com deficiência.
Não se obscrva vício de constitucionalidade, tampouco afronta ao ordenamento jurídico
vigente.
IN - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o
Projeto de Lei nº 133/2025 encontra amparo na Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 e na
Lei nº 13.146/2015, estando juridicamente adequado.
Assim, o parecer desta Comissão € FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da
matéria, por reconhecer sua legalidade c por representar medida de respeito à dignidade e aos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no município de Ilhé
Sala das Comissões, ein 09 de março de 2026.
-PAULO ROBERTO! UENJA MONTEIRO
e a
Presidente da onistn
DE ACORDO: .
Bi MM « ”
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
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