Estado da Bahia
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº 2026.
Projeto de Lei nº 154/2025
Autor: Alzimário Belmonte
Ementa: Fica criada, no âmbito do município de Ilhéus, a Praça da Bíblia, e dá outras
providências.
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o
Projeto de Lei nº 154/2025, de autoria do vereador Alzimário Belmonte, que institui no
município de Ilhéus a denominada “Praça da Biblia”, destinada a funcionar como
espaço público voltado à realização de celebrações, encontros comunitários,
manifestações culturais, religiosas e sociais, com o propósito de fortalecer valores de
convivência, solidariedade e integração comunitária.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final examinar os aspectos constitucionais, legais,
regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação do Poder
Legislativo.
É o relatório. U
Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise jurídica da matéria demonstra que a proposição encontra respaldo no
ordenamento constitucional brasileiro, especialmente no que diz respeito à competência
legislativa municipal e à promoção de políticas públicas voltadas ao uso social de espaços
urbanos.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, estabelece que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, atribuição que abrange a
organização do espaço urbano, a criação e denominação de logradouros públicos e a
promoção de iniciativas voltadas ao fortalecimento da vida comunitária.
Praça J.). Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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Pata da Malis
CAmara MAs tpoad do Hhvd us
Cotidão de Legislação, Iustiça e Redação Pirial
Anda nossa conto o ar 102 da Constituição Poderal dispila ques q politica de
desenvolvimento umano deve ser executada polo Poder Publica fran pal com a ótpstero
do ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garante o bem estar
de sous habilantos,
A enação de espaços publicos destinados ao encanto da comunidade à
toalização do eventos culturais 6 no fortalecimento do valores colotivas dialoga dirstamernta
como prnolpio da função social da cldado, sendo madida que contibul para a construção
de amblontes urbanos mails Intagrados, participativos 6 socialmente ativos
Além disso, a Gonstilulção Fedoral lambárm assegura, im seu ai 8º, Inciso VI, à
bordado de cronça e de manifestação religiosa, qurantindo a todos à direito de ozpressar
numa convioções de forma livro 6 paolfloa. A proposta de coração da Praça da Bibla, ao
prover um espaço aborto destinado à ranlização de manifestações culturais, sociais &
religiosas, não Instltul privitágio religioso nom viola o prinoípio da laloldade do Estado, mas,
no contrário, reconhaco É diversidade cultural 6 a libordado de asprossão da sociadade
alvil,
Importa ressaliar que o projoto não Impõs obrigaloradade de naturoza (eligiasa
nom estnboloco restrições de acosso no espaço público, linlando-sa a Instituir um
amblonto do convivônoia comunitária que podorá abrigar atividades culturais, sociais e
religiosas de forma democrática 6 aberta à população,
Bob o ponto de vista Jurídico, portanto, não se Identifica qualquer vício de
constituclonalidado ou Ilogalidade, tampouco afronta nos princípios da administração
pública provistos no art 37 da Constitulção Fedoral, ospecialimento os princípios da
logalidado, Impossonlidado 6 Intaragsa público,
HI = DO INTERESSE PÚBLICO E DA RELEVÂNCIA BOCIAL
A cilação da Praça da Biblia tom como objotivo astabelacor um espaço público
voltado à promoção da convivôncia comunitária, da cultura é «df azprossão do valoras
socinlo amplamento prosantos na formação histórica à cultural da sociadado brasilsira,
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É inegável que a tradição cultural do país, e particularmente das cidades do
interior, sempre esteve profundamente associada à realização de eventos comunitários,
encontros religiosos, apresentações culturais e atividades sociais realizadas em espaços
públicos, os quais funcionam como importantes instrumentos de integração social
Nesse sentido, a i
iativa legislativa apresenta mérito ao propor um espaço
voltado ao encontro da comunidade, incentivando atividades que promovam valores de
solidariedade, respeito, convivência e participação social.
A proposta também se harmoniza com políticas urbanas contemporâneas que
buscam revitalizar e ampliar o uso social dos espaços públicos, transformando-os em
ambientes seguros e acolhedores para manifestações culturais, educacionais e
comunitárias.
Portanto, além de juridicamente viável, a iniciativa revela-se socialmente pertinente
e alinhada aos princípios de valorização da cidadania, da cultura e da participação
comunitária.
IV —- CONCLUSÃO
Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucionais, legais e
regimentais, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 154/2025:
* Encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 5º, 30 e 182;
* está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/2001);
* Respeita os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição
Federal;
e Não apresenta vício de iniciativa ou ilegalidade;
e E atende ao interesse público, ao propor a criação de um espaço voltado à
convivência comunitária, à cultura e à livre manifestação social.
Dessa forma, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 154/2025, por
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considerá-lo juridicamente regular, constitucionalmente legitimo e socialmente relevante
para o município de Ilhéus.
Sala das Comissões, a 09 de março de 2026.
“PAULO ROBERTO, CARQUENA MONTEIRO
Relal r
Presidente da Comissão
DE ACORDO: .
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro
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