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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº | 12026.
Projeto de Lei nº 137/2025
Autoria: vereador Alzimário Belmonte
Ementa: Reconhece de utilidade pública a Escola de Gestão da Bahia — EGPB, e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto
de Lei nº 137/2025, que propõe o reconhecimento de utilidade pública municipal à Escola de
Gestão da Bahia — EGPB, entidade voltada à formação, capacitação e orientação acadêmica e
profissional.
Conforme exposto na justificativa da proposição, a instituição desenvolve atividades
direcionadas à formação educacional de estudantes de Direito, advogados, profissionais da
administração pública municipal, empresários e demais organizações sociais, contribuindo para
a qualificação técnica e para o aprimoramento da gestão pública e privada.
É o relatório.
I[- FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, inciso XVII, a liberdade de
associação para fins lícitos, reconhecendo a legitimidade da atuação de entidades civis voltadas à
promoção de atividades educacionais, sociais e profissionais.
No mesmo sentido, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito
de todos e dever do Estado e da sociedade, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração
de diferentes instituições sociais.
No âmbito municipal, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui o reconhecimento de
entidades que desenvolvem atividades relevantes para o desenvolvimento educacional e social da
comunidade.
O reconhecimento de utilidade pública representa instrumento jurídico utilizado pelo Poder
Público para valorizar e fortalecer instituições da sociedade civil que desempenham funções de
Praça ).J, Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA A '
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Estado da Balvia.
Câmara Municipal de Nhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
interesse coletivo, especialmente quando suas atividades contribuem para a formação cidadã, para o
aperfeiçoamento profissional e para a melhoria da gestão pública.
Diante da finalidade institucional da entidade e da natureza educacional de suas atividades.
não se verifica impedimento jurídico à concessão do título pretendido.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o
Projeto de Lei nº 137/2025 está em conformidade com os princípios constitucionais e com o
ordenamento jurídico vipente.
Assim, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da
matéria, por reconhecer a relevância das atividades desenvolvidas pela Escola de Gestão da Bahia —
EGPB no campo da formação educacional e da qualificação profissional.
Sala das Comist dcsem O ) de março de 2026.
-PAULO ROBERTO
Re OR
Presidente da Comissão
DE ACORDO: A le dE
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EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
VEJA MONTEIRO
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