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materia nº 44/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPARECER DA COMISSÃO D E FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SOBRE O PROJETO DE LEI N° 004/2026, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR, QUE "DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS EXISTENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

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STO ge,
PASTAS
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
PARECER Nº /2026
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SOBRE O PROJETO DE
LEI Nº 004/2026, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO
PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR, QUE
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS, ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS
EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
= RAR ED
I RELATÓRIO:
Cuida-se de parecer desta comissão de finanças sobre aspectos de técnica e mérito do
Projeto de Lei nº 004/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito do Município: de Ilhéus ã
Valderico Luiz dos Reis Junior, que dispõe sobre a atualização da legislação municipal: referente ;
à prestação de serviços bancários, altera dispositivos de leis existentes e dá outras providências.
O autor da matéria justifica a proposta em observância à Lei nº 3.440/2009, que em seu
artigo 10, já prevê a disponibilização de funcionários para orientação em ;caixas eletrônicos,
porém a nova redação proposta especializa e qualifica essa obrigação. Salienta-ainda que a
“o expressa a “funcionário devidamente identificado e qualificado" para auxiliar "idosos e P
pessoas com deficiência (PcD)" reforça o compromisso do município com a promoção da
acessibilidade universal e com o respeito às necessidades específicas de cada cidadão.
Tal proposta versa na alteração do artigo 11, 85º, da Lei Municipal nº 3 440, de 30 de
setembro de 2009, que atualmente vincula a destinação dos valores ar ecadados com multas a
fundos específicos (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal
df” sporte e Fundo Municipal de Entorpecentes), para que tais recursos sejam ao Tesouro
a Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. - tara
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(73) 2101-2600 Pies in
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Pesos
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:
Municipal, sob a rubrica de fonte ordinária, representa uma medida de modernização e
otimização da gestão orçamentária municipal. No tocante à alteração da destinação dos recursos
arrecadados com multas, verifica-se que a medida não implica renúncia de receita, mas tão
somente modificação de sua vinculação, o que não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal,
cabendo sua adequação nas peças orçamentárias vigentes.
Por fim, versa sobre a inclusão de um dispositivo que defina que o tempo razoável de que
ERES:
trata a lei aplicável deverá ser contado desde o início do atendimento do usuário, contando-se
pré-atendimento ou triagens a qualquer título, é fundamental para garantir urna contagem mais
justa e fidedigna à experiência do consumidor. Essa medida visa a coibir subterfúgios que possam
ser utilizados para mascarar o tempo real de espera e assegurar que toda a jornada do cliente
dentro da instituição bancária seja considerada para os fins de fiscalização da lei..: 7x =:
É o breve relato dos fatos.
IL DA FUNDAMENTAÇÃO:
PO ves ne
Sobre os aspectos de serviços públicos, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da'Péssoa com
Deficiência) assegura a igualdade de condições, proibindo qualquer tipo de discriminação.
Determina que as barreiras físicas e sensoriais devem ser eliminadas para garantir autonomia no
acesso aos serviços bancários.
Sobre o tempo de espera, não existe lei federal que imponha o limite de tempo, cabendo
aos municípios a regulamentação do tempo necessário para o atendimento, quando a maioria dos
minicípios aderiram a "Lei dos 15 Minutos" (ou prazos similares, como 30 minutos em dias de
é pico), que limita o tempo de espera nas filas para todo o público. Sobre o descumprimento, já há
ss entendimento que este pode gerar multas e sanções administrativas aos bancos pelos órgãos de
detesa do consumidor, como o PROCON Municipal.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
IH. CONCLUSÃO:
Cumprido os requisitos legais, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEINº 004/2026. ;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus, em 02 de março de 2026.
ALZIMÁRI LMONTE VIEIRA
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos da Câmara de Ilhéus
VEREADOR
EDNALDO E ARAÚJO FILHO
Vice-presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos da Câmara de Ilhéus
VEREADOR :
RUBIA WATSON DE SOUZA CARVALHO CAR
Membra da Comissão de Finanças, Orçâmento, Obras e Serviços Públicos da Câmara de Ilhéus
VEREADORA
RELATORA DO PARECER
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