| Tipo | OFÍCIO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Encaminha relatório de pedido de vista referente ao Projeto de Lei n°. 190/2025. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira. Ilhéus, 16 de março de 2026. Ofício n°. 017/2026 (GAB/VER/ENILDA) Exmo. Sr. AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO. M.D Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus. NESTA: Assunto: Devolução de Projeto de Lei n°. 190/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Cumprimento-o cordialmente com os mais elevados protestos de estima e consideração na oportunidade em sirvo-me do presente expediente para encaminhar relatório de devolução de projeto de lei n°. 190/2025 que constava com pedido de vistas requerido por esta Parlamentar, na forma do §1° do art. 171A do Regimento Interno. Atenciosamente, Profª. Enilda Mendonça de Oliveira Vereadora/PT 1 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira. Relatório de Devolução de Pedido de Vistas Data: 16 de março de 2026. Assunto: Projeto de Lei nº 190/2025. Objeto: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Ilhéus/BA e dá outras providências. Autoria: Chefe do Poder Executivo. I - RELATÓRIO: Chegou ao Poder Legislativo PL n°. 190/2025 que pretende instituir Serviço de Inspeção Municipal - SIM no âmbito do Município de Ilhéus/BA. Pautada para a 10ª sessão, a matéria foi retirada de tramitação por pedido de vistas proposto por esta Parlamentar, na forma do art. 171A, §1° do Regimento Interno. Segundo o Chefe do Poder Executivo, a proposta trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas à adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SlSBl, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e dê combate à clandestinidade, conseguirá a equivalência de serviço, sendo então permitida a comercialização de produtos com registro no SIM para todo o Brasil. Após análise da proposta, devolvo o projeto de lei com as considerações e recomendações dispostas no presente relatório. 2 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira. II - FUNDAMENTAÇÃO: O Serviço de Inspeção Municipal é um instrumento fundamental para o desenvolvimento rural e a segurança alimentar. Durante o período de vistas, observamos que a proposta pretende garantir que os produtos comercializados localmente atendam aos padrões de higiene e saúde pública e alinha o município às normas federais do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária). A proposta em seu art. 8°, §§ 1° e 2°, art. 25, deixa claro a intenção de proceder adesão em consórcio intermunicipal. Em que pese a nobre intenção do mérito da proposta, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus assim dispõe sobre adesão em consórcios: Art. 113. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios com outros Municípios, mediante prévia autorização do Poder Legislativo. § 1º. A constituição de consórcios Municipais e celebração de convênios dependerão de autorização Legislativa. § 2º. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público. (grifo nosso) Como se vê, às exigências sobre adesão do Município em consórcio não podem ser verificadas, visto que apresenta a possibilidade de maneira genérica. Deve o Poder Executivo encaminhar proposta específica contendo informações detalhadas sobre adesão ao consórcio. Sobre o tema das multas, nos chama a atenção a pretensão do §1° do art. 14 que propõe: Art. 14. (...) (...) § 1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. (grifo nosso) A proposta tramitou quase que totalmente em consonância com a legislação federal e no caso específico das multas, a Lei Federal n° 14.515/2022, exceto no que diz respeito a possibilidade de multiplicação do valor de multa em caso de reincidência, senão vejamos o que diz a norma: Art. 28. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento. 3 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira. § 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. (grifo nosso) Outro ponto de observação é a aparente divergência entre a possibilidade de apreensão de materiais apontada no inciso III do art. 14 e a determinação do parágrafo único do art. 16 para que os proprietários sejam responsáveis pela guarda desses materiais. Vejamos a redação dos referidos artigos: Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (...) lll - Apreensão e/ou condenação e inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, derivados de origem animal, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. (...) Art. 16 Nos casos previstos, no inciso lll do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos. Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. (grifo nosso) Por fim, tais considerações serão objeto de proposta de nova redação com objetivo de aperfeiçoar a proposta. III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, devolvo a matéria na forma do art. 171A do Regimento Interno recomendando emenda modificativa no §1° do art. 8° para constar: Art. 8°. (...) § 1°. O Município de Ilhéus poderá, transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado, mediante lei específica na forma do art. 113 da Lei Orgânica do Município. 4 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira. Para fins de compatibilidade com a legislação federal e não incidir em situação exigência exorbitante, propomos emenda modificativa ao §1° do art. 14 para constar conforme a Lei Federal n°. 14.515/2022 com a seguinte redação: Art. 14. (...) (...) § 1°. No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. De igual modo, entendendo não ser razoável atribuir ao infrator a guarda de materiais apreendidos, propomos a supressão do parágrafo único do art. 16. Sem mais para o momento, expresso votos de elevada estima e consideração. Gabinete da Vereadora Profª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 16 de março de 2026. Profª. Enilda Mendonça de Oliveira Vereadora/PT 5 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600