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materia nº 8/2026

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaEncaminha relatório de pedido de vista referente ao Projeto de Lei n°. 190/2025.
native_id15614

Autoria

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
Ilhéus, 16 de março de 2026.
Ofício n°. 017/2026 (GAB/VER/ENILDA)
Exmo. Sr.
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO.
M.D Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus.
NESTA:
Assunto: Devolução de Projeto de Lei n°. 190/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora,
Cumprimento-o cordialmente com os mais elevados protestos de estima e consideração na
oportunidade em sirvo-me do presente expediente para encaminhar relatório de devolução de projeto de lei
n°. 190/2025 que constava com pedido de vistas requerido por esta Parlamentar, na forma do §1° do art.
171A do Regimento Interno.
Atenciosamente,
Profª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora/PT
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
Relatório de Devolução de Pedido de Vistas
Data: 16 de março de 2026.
Assunto: Projeto de Lei nº 190/2025.
Objeto: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e os procedimentos obrigatórios de inspeção
sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de
Ilhéus/BA e dá outras providências.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
I - RELATÓRIO:
Chegou ao Poder Legislativo PL n°. 190/2025 que pretende instituir Serviço de Inspeção Municipal -
SIM no âmbito do Município de Ilhéus/BA. Pautada para a 10ª sessão, a matéria foi retirada de tramitação por
pedido de vistas proposto por esta Parlamentar, na forma do art. 171A, §1° do Regimento Interno.
Segundo o Chefe do Poder Executivo, a proposta trata-se de uma exigência do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas à adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção - SlSBl, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos legislação,
infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e dê combate à clandestinidade,
conseguirá a equivalência de serviço, sendo então permitida a comercialização de produtos com registro no
SIM para todo o Brasil.
Após análise da proposta, devolvo o projeto de lei com as considerações e recomendações dispostas
no presente relatório.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Serviço de Inspeção Municipal é um instrumento fundamental para o desenvolvimento rural e a
segurança alimentar. Durante o período de vistas, observamos que a proposta pretende garantir que os
produtos comercializados localmente atendam aos padrões de higiene e saúde pública e alinha o município
às normas federais do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária).
A proposta em seu art. 8°, §§ 1° e 2°, art. 25, deixa claro a intenção de proceder adesão em
consórcio intermunicipal. Em que pese a nobre intenção do mérito da proposta, a Lei Orgânica do Município
de Ilhéus assim dispõe sobre adesão em consórcios:
Art. 113. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de
consórcios com outros Municípios, mediante prévia autorização do Poder
Legislativo.
§ 1º. A constituição de consórcios Municipais e celebração de convênios dependerão
de autorização Legislativa.
§ 2º. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os
Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de
munícipes não pertencentes ao serviço público. (grifo nosso)
Como se vê, às exigências sobre adesão do Município em consórcio não podem ser verificadas, visto
que apresenta a possibilidade de maneira genérica. Deve o Poder Executivo encaminhar proposta específica
contendo informações detalhadas sobre adesão ao consórcio.
Sobre o tema das multas, nos chama a atenção a pretensão do §1° do art. 14 que propõe:
Art. 14. (...)
(...)
§ 1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e
reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. (grifo nosso)
A proposta tramitou quase que totalmente em consonância com a legislação federal e no caso
específico das multas, a Lei Federal n° 14.515/2022, exceto no que diz respeito a possibilidade de
multiplicação do valor de multa em caso de reincidência, senão vejamos o que diz a norma:
Art. 28. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta Lei será de R$
100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a
classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu
regulamento.
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§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em
regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em
10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. (grifo nosso)
Outro ponto de observação é a aparente divergência entre a possibilidade de apreensão de materiais
apontada no inciso III do art. 14 e a determinação do parágrafo único do art. 16 para que os proprietários
sejam responsáveis pela guarda desses materiais. Vejamos a redação dos referidos artigos:
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
(...)
lll - Apreensão e/ou condenação e inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, derivados de origem animal, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinem ou forem adulterados ou falsificados.
(...)
Art. 16 Nos casos previstos, no inciso lll do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio
Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. (grifo
nosso)
Por fim, tais considerações serão objeto de proposta de nova redação com objetivo de aperfeiçoar a
proposta.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, devolvo a matéria na forma do art. 171A do Regimento Interno recomendando
emenda modificativa no §1° do art. 8° para constar:
Art. 8°. (...)
§ 1°. O Município de Ilhéus poderá, transferir a execução, gestão e operacionalização do
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado, mediante lei específica na forma do art. 113 da Lei Orgânica do
Município.
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Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
Para fins de compatibilidade com a legislação federal e não incidir em situação exigência exorbitante,
propomos emenda modificativa ao §1° do art. 14 para constar conforme a Lei Federal n°. 14.515/2022 com a
seguinte redação:
Art. 14. (...)
(...)
§ 1°. No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em
regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em
10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.
De igual modo, entendendo não ser razoável atribuir ao infrator a guarda de materiais apreendidos,
propomos a supressão do parágrafo único do art. 16.
Sem mais para o momento, expresso votos de elevada estima e consideração.
Gabinete da Vereadora Profª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 16 de março de 2026.
Profª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora/PT
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