| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Modifica redação do §1° do art. 8° e do §1° do art. 14 do Projeto de Lei n°. 190/2025. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira. Emenda n°. ____/2026. Modifica redação do §1° do art. 8°, do §1° do art. 14 do Projeto de Lei n°. 190/2025 e fixa outras providências. A Câmara Municipal de Ilhéus, na forma do art. 107, §§1°, 2° e 5° do Regimento Interno aprova a seguinte emenda: Art. 1°. O §1° do art. 8° do Projeto de Lei n°. 190/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8°. (...) § 1°. O Município de Ilhéus poderá, transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado, mediante lei específica na forma do art. 113 da Lei Orgânica do Município. Art. 2°. O §1° do art. 14 do Projeto de Lei n°. 190/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. (...) (...) § 1°. No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. Art. 3°. Esta emenda passa a vigorar após sua aprovação. Gabinete da Vereadora Profª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 16 de março de 2026. Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira Vereadora/PT 1 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira. Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Colendo Plenário, Incluso submeto ao crivo de Vossas Excelências a presente proposta de emenda modificativa para alterar a redação do §1° do art. 8° e §1° do art. 14 do Projeto de Lei n°. 190/2025, na forma do art. 107 do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa com objetivo de adequar redação para atendimento do quanto disposto no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus e a Lei Federal n°. 14.515/2022. O §° do art. 8° para prever exigência de Lei específica para adesão do Município em Consórcios Intermunicipais, conforme exigência da própria Lei Orgânica, visto que para que o procedimento tenha anuência Legislativa é necessário o preenchimento de requisitos que não constam na proposta objeto do PL 190/2025. Quanto ao §1° do art. 14, propomos alteração para evitar que o dispositivo tenha caráter de cobrança exorbitante e desproporcional, visto que todo o projeto segue em consonância com a Lei Federal n°. 14.515/2022, exceto o referido dispositivo. Enquanto a proposta original pretende ampliar em até 50 vezes a multa em casos de reincidência, o §1° do art. 28 da Lei Federal indica o acréscimo de 10% por reincidência. Sem mais para o momento, expresso votos de elevada estima e consideração. Gabinete da Vereadora Profª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 16 de março de 2026. Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira Vereadora/PT 2 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600