br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 46/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaPARECER N°._/2026. PARECER SOBRE PROJETO DE LEI N°. 170/2025 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO VEREADOR VINICIUS RODRIGUES ALCÂNTARA SILVA.
native_id15709

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DA BAHIA.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RE
DAÇÃO FINAL.
PARECER Nº... /2026.
|- RELATÓRIO:
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI Nº.
170/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO
DE DEMONSTRATIVOS DE
ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO
DOS RECURSOS DECORRENTES DA
APLICAÇÃO DE MULTAS DE
TRÂNSITO, NO SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHÉUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE
AUTORIA DO VEREADOR VINICIUS
RODRIGUES ALCÂNTARA SILVA.
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proposta legislativa
tombada na forma de Projeto de Lei nº. 170/2025 de autoria de Sua Excelência o
Vereador Vinicius Rodrigues Alcântara Silva, cuja tramitação pela competência iniciou-se
em 20 de outubro de 2025.
Conforme preconizado no bojo da proposta, o autor pretende obrigar o Poder Executivo
a disponibilizar relação de multas aplicadas por agente de trânsito, por radar e a
destinação específica dos valores arrecadados.
Ainda, conforme justificativa da proposta, a matéria encontra respaldo constitucional,
posto que, em 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo -TJSP, julgou constitucional uma
lei semelhante do município de Marília.
É o breve relatório.
u
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA BAHIA.
. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Ê
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Il - FUNDAMENTAÇÃO:
De fato, pode o legislador infraconstitucional propor matéria de interesse local,
conforme preconiza o art. 30, | da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
O tema objeto da proposta do autor da matéria, a saber a possibilidade de
disponibilização de dados sobre arrecadação de recursos oriundo de multas de trânsito
e sua destinação atende de fato o relevante interesse público.
Em que pese a nobre intenção do Vereador, a proposta já é objeto de disponibilização de
relação de receitas arrecadadas com multas e sua aplicação, conforme apurado junto a
prestação de contas submetidas ao sistema e-tcm consulta pública, bem como, na
apresentação da prestação de contas quadrimestral, esta, por sua vez, realizada no
plenário desta Augusta Casa de Leis diante da Comissão de Finanças e com partição de
vários edis e da sociedade civil.
Sobre situação de igual modo semelhante, a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, parecer nº. 00384-25 indicando que o
Poder Legislativo não pode, a pretexto de tratar sobre o tema da transparência, dispor,
por exemplo sobre atos de gestão, impondo determinada forma de publicação de atos.
Por fim, diante da existência dos meios para a aferição do quanto propõe a matéria, este
Relator não vislumbra condições objetivas que permitam o prosseguimento regular da
proposta.
á
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA BAHIA.
Z MUNICÍPIO DE ILHÉUS. À
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Il - DO VOTO DO RELATOR:
Por todo o exposto, este Relator pugna pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº. 170/2025
que pretende DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE
DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO, de autoria de Sua
Excelência o Vereador Vinicius Rodrigues Alcântara Silva, por entendê-la inócua diante
da existência dos meios de aferição já disponíveis.
Comissão de Legislaç,
Justiça e Redação Final, em 24 de março de 2026.
PAULO ROB! O CARQUEIJA MONTEIRO
- Vereador/PSD
IV - DE ACORDO:
Acordam,nos termos do voto do relator,
Euto: do
EDERJÚNIOR DOS ANJOS SANTOS
Membro da Comissão
Digitalizado com CamScanner

open original →