| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | PARECER N°._/2026. PARECER SOBRE PROJETO DE LEI N°. 170/2025 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO VEREADOR VINICIUS RODRIGUES ALCÂNTARA SILVA. |
| native_id | 15709 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DA BAHIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RE DAÇÃO FINAL. PARECER Nº... /2026. |- RELATÓRIO: PARECER SOBRE PROJETO DE LEI Nº. 170/2025 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO VEREADOR VINICIUS RODRIGUES ALCÂNTARA SILVA. Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proposta legislativa tombada na forma de Projeto de Lei nº. 170/2025 de autoria de Sua Excelência o Vereador Vinicius Rodrigues Alcântara Silva, cuja tramitação pela competência iniciou-se em 20 de outubro de 2025. Conforme preconizado no bojo da proposta, o autor pretende obrigar o Poder Executivo a disponibilizar relação de multas aplicadas por agente de trânsito, por radar e a destinação específica dos valores arrecadados. Ainda, conforme justificativa da proposta, a matéria encontra respaldo constitucional, posto que, em 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo -TJSP, julgou constitucional uma lei semelhante do município de Marília. É o breve relatório. u Digitalizado com CamScanner ESTADO DA BAHIA. . MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Ê COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Il - FUNDAMENTAÇÃO: De fato, pode o legislador infraconstitucional propor matéria de interesse local, conforme preconiza o art. 30, | da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; O tema objeto da proposta do autor da matéria, a saber a possibilidade de disponibilização de dados sobre arrecadação de recursos oriundo de multas de trânsito e sua destinação atende de fato o relevante interesse público. Em que pese a nobre intenção do Vereador, a proposta já é objeto de disponibilização de relação de receitas arrecadadas com multas e sua aplicação, conforme apurado junto a prestação de contas submetidas ao sistema e-tcm consulta pública, bem como, na apresentação da prestação de contas quadrimestral, esta, por sua vez, realizada no plenário desta Augusta Casa de Leis diante da Comissão de Finanças e com partição de vários edis e da sociedade civil. Sobre situação de igual modo semelhante, a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, parecer nº. 00384-25 indicando que o Poder Legislativo não pode, a pretexto de tratar sobre o tema da transparência, dispor, por exemplo sobre atos de gestão, impondo determinada forma de publicação de atos. Por fim, diante da existência dos meios para a aferição do quanto propõe a matéria, este Relator não vislumbra condições objetivas que permitam o prosseguimento regular da proposta. á Digitalizado com CamScanner ESTADO DA BAHIA. Z MUNICÍPIO DE ILHÉUS. À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Il - DO VOTO DO RELATOR: Por todo o exposto, este Relator pugna pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº. 170/2025 que pretende DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO, de autoria de Sua Excelência o Vereador Vinicius Rodrigues Alcântara Silva, por entendê-la inócua diante da existência dos meios de aferição já disponíveis. Comissão de Legislaç, Justiça e Redação Final, em 24 de março de 2026. PAULO ROB! O CARQUEIJA MONTEIRO - Vereador/PSD IV - DE ACORDO: Acordam,nos termos do voto do relator, Euto: do EDERJÚNIOR DOS ANJOS SANTOS Membro da Comissão Digitalizado com CamScanner