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materia nº 51/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaPARECER N° /2026 Projeto de Lei nº 169/2025 Autoria:Juarez Nascimento I-RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 169/2025, que “Institui, no âmbito do Município de Ilhéus, mecanismos de acompanhamento, transparência e cobrança do cumprimento da Lei de Cotas (Lei Federal nº 8.213/91), voltados à inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social no mercado de trabalho, e dá outras providências."
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12026
Projeto de Lei nº 169/2025
Autoria:Juarez Nascimento
I-RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 169/2025, que “Institui, no âmbito do
Município de Ilhéus, mecanismos de acompanhamento, transparência e cobrança do cumprimento da
Lei de Cotas (Lei Federal nº 8.213/91), voltados à inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados
da Previdência Social no mercado de trabalho, e dá outras providências.”
A proposição tem como objetivo central fortalecer, no âmbito municipal, a efetividade da política
pública de inclusão laboral das pessoas com deficiência, por meio de instrumentos de monitoramento
e incentivo ao cumprimento da legislação federal vigente.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
A matéria em análise revela-se, sob o prisma jurídico, formal e materialmente compatível
com o ordenamento jurídico.
No que tange à competência legislativa, a Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso II,
e 30, incisos I e II, assegura aos Municípios a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A iniciativa ora
examinada não cria obrigações diretas às empresas além daquelas já estabelecidas pela Lei Federal nº
8.213/91, mas, sim, institui mecanismos de acompanhamento e transparência no âmbito municipal, o
que se insere legitimamente na esfera de atuação do ente municipal.
Cumpre destacar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
reforça a necessidade de ações concretas por parte do Poder Público para assegurar a inclusão e a
igualdade de oportunidades no trabalho, sendo plenamente legítima a atuação municipal no sentido
de fomentar e acompanhar o cumprimento dessas garantias.
Não se vislumbra vício de iniciativa, uma vez que a proposta não invade competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco cria estrutura administrativa nova ou impõe
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA GÁ
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
despesas obrigatórias sem a devida previsão. Trata-se, antes, de medida de caráter organizacional e
fiscalizador, alinhada com o interesse público.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, coerente e adequada, atendendo às
normas previstas na Lei Complementar nº 95/98.
HI-CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
favoravelmente à tramitação c aprovação do Projeto de Lei nº 169/2025, por entender que a
matéria é constitucional, legal e atende ao interesse público, especialmente no que se refere à
promoção da inclusão social e laboral das pessoas com deficiência no Município de Ilhéus.
À
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus, 23 de março de 2026.
-PAULO RO CARQUENA MONTEIRO
N elator
RES da Comissão
DE ACORDO: A.
pa (AA
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
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