Ecomsio dis Eira
Checar Uhorenrigal doe Apbios
Cormeeko, de Legicinçho pucrca e toscbaçãos Eroal
PARECER Nº eis
Projeto de Lad m” 172/7478
Autora: Alrimério Pudemente
IRELATÓRIO
Chego a esta Comendo de Legruação, Jusoça e Redação Foal o Projeto de La q”
172/2028, de suma do Verendor Alzimário Beimonse, que “dispõe bre a chriguonedade da
inclusão do símbolo internacicnal da surdez. representado por uma orelha com uma faixa desgonal,
em tado matenal de divulgação de eventos promovidos pelo Poder Executivo Musscapal de Iéus, e
dá outras providências”.
A proposição visa assegurar maior visibilidade c acessibilidade às pessoas com deficiência
auditiva. permitindo que esse público identifique, de forma clara < imediata, a existência de recurus
inclusivas nos eventos promovidos pela Administração Pública Municipal.
É o relaóno.
H-FUNDAMENTAÇÃO
A matéria ora analisada se mostra juridicamente adequada e alinhada aos preceitos
constitucionais e infraconstitucionais que regem a proteção e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Sob o aspecto da competência legislativa, a Constituição Federal, em scu art. 30, incisos | é
Il, confere so Municipio a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
suplementar u legislação federal e estadual no que couber. A proposta em exame se insere nesse
contexto, ao tratar da forma de divulgação de atos e eventos promovidos pela Administração
Municipal, matéria de evidente interesse local.
Destaca-se, ainda, a Lei nº 13.1462015 (Estatuto da Pessoas com Deficiência), que
estabelece, em diversos dispositivos, a obrigatoriedade de promoção da acessibilidade
comunicacional, assegurando às pessoas com deficiência o acesso à informação em igualdade de
condições com as demais. Nesse sentido, a adoção de símbolos universalmente reconhecidos
constitui medida simples, de baixo custo e de alto impacto social.
Praça 1). Seabra, S/N, Centro, lihéus-BA Ê ]
u:
cam. e
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ed
Estado dz Eshiz.
Câmara Municipal de Mhéus.
Comissão de Legistação, Justiça e Redação Final.
Importa mencionar também 2 Lá nº 10436/2002, que reconhece 2 Língua Brasilciz de Sinais
(Libras) como meio legal de comunicação e expressão, bem como o Decreto nº 5. 626/2005, que 2
regulamenta e reforça a necessidade de políticas públicas voltadas à incluszo da comunidade sudo
administrativa do Poder Executivo, tampouco impõe aumento de despesa de forma desproporcional
Trata-se de medida normativa que disciplina a forma de comunicação institucional, sendo legítima a
atuação do Poder Legislativo nesse campo, especialmente quando voltada à concretização de diretos
fundamentais.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta boa organização e clareza, estando em conformidade
com as diretrizes da Les Complementar nº 95/98.
I-CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina
favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 172/2025, por reconhecê-lo como
constitucional, legal e socialmente relevante, contribuindo de forma concreta para a inclusão e o
respeito à dignidade das pessoas com deficiência auditiva no Município de Ilhéus.
Sala das Comissões Ne Municipal de Ilhéus, 23 de março de 2026.
N
-PAULO ROBERTO CARQUEVA MONTEIRO
* + Relator
Presidente da Comissão
DE ACORDO: z
Clio
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
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