ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Ilhéus (BA), 29 de outubro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 071-2025.
MENSAGEM N° 020/2025 – Gabinete
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/ BA.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
1º do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE
a Redação Final do Projeto de Lei nº 071/2025, de autoria parlamentar, que "institui o
Programa Municipal de Expansão da Rede de Creches Públicas nas regiões Sul, Norte e
no bairro Vilela, no Município de Ilhéus, e dá outras providências".
Embora reconheçamos o nobilíssimo propósito do legislador em ampliar o
acesso à educação infantil em nossa cidade, a proposição em análise padece de vícios
insanáveis de inconstitucionalidade, de natureza formal e material, que compelem à
aposição do veto, pelas razões a seguir expostas.
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez
que a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Isso
porque a proposição, ao instituir o "Programa Municipal de Expansão da Rede de Creches
Públicas", impor novas e específicas atribuições a uma Secretaria Municipal, detalhar a
estrutura de pessoal e funcionamento dos serviços, e determinar a execução de políticas que
implicam em significativo aumento de despesa, usurpa prerrogativa que a Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal reservam de forma exclusiva ao Poder Executivo.
A fundamentação deste veto assenta-se, portanto, na inconstitucionalidade
formal, também conhecida na doutrina como nomodinâmica, a qual não diz respeito ao
mérito ou ao conteúdo da norma, mas a um defeito em sua gênese, que ocorre quando o rito
de formação da lei desrespeita o processo legislativo delineado na Constituição ou, como no
presente caso, quando a proposição é de autoria de autoridade incompetente para a matéria.
Tal falha procedimental se materializa pela usurpação da chamada
iniciativa privativa — ou reservada —, que é a prerrogativa exclusiva e intransferível
conferida a determinado Poder ou autoridade para dar início ao processo de criação de leis
sobre temas específicos.
Pois bem!
A Carta Magna de 1988, em seu art. 61, § 1º, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria
e exclusão. Nesse sentido, veja-se:
Art. 61. [...]
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios; [...]
Cuida-se, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que
é a de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam
as diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades
administrativas em geral.
Sobre o tema, discorrem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet
Branco, na célebre obra Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1641), in verbis:
A referência ao Poder Executivo contempla
atividades diversas e variadas, que envolvem
atos típicos da Chefia do Estado (relações
com Estados estrangeiros, celebração de
tratados), e atos concernentes à Chefia do
governo e da administração em geral, como
a fixação das diretrizes políticas da
administração e a disciplina das atividades
administrativas (direção superior da
Administração Federal), a iniciativa de
projetos de lei e edição de medidas
provisórias, a expedição de regulamentos para
execução das leis etc.
Neste contexto, importa suscitar o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Ilhéus (LOM), na seção relativa à competência privativa:
Seção II
Da competência privativa
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo
quanto diz respeito ao seu interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe, dentre
outras atribuições e deveres:
I. Legislar sobre assuntos de interesse local,
especialmente:
[...]
h. A organização de serviços
administrativos;
[...]
A proposição legislativa em análise trata, inequivocamente, de matéria
circunscrita ao interesse local, especificamente sobre a criação do "Programa Municipal de
Expansão da Rede de Creches Públicas", que visa à ampliação do atendimento a crianças
de 0 a 5 anos para garantir o acesso à educação infantil e promover o desenvolvimento
social, matéria de relevante interesse para a população.
Dito isto, e em deferência à simetria constitucional que permeia o nosso
sistema federativo, deve-se, também, registrar o que dispõe a Constituição do Estado da
Bahia:
Art. 77. São de iniciativa privativa do
Governador do Estado os projetos que
disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e competência
das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
VII - organização administrativa e serviços
públicos, que impliquem aumento ou redução
de despesas.
[...]
No presente caso, verifica-se que a proposta estabelece a criação de um
programa cuja efetivação impõe novas e complexas rotinas à Administração, imiscuindo-se,
portanto, em matéria eminentemente administrativa, ao ponto de definir que o Poder
Executivo deverá assegurar o funcionamento das creches em horário específico, das 8h às
17h (art. 3º, IV), garantir uma equipe multidisciplinar com composição previamente
detalhada, incluindo assistente social e psicólogo escolar (Art. 3º, V) , e, mais criticamente,
determinar um sistema de fiscalização e pareceres semestrais por parte de conselhos (Art.
6º), detalhando o modo de agir da gestão pública.
Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, § 1º, II, “b”, da
CF/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos
do Poder Executivo.
A própria Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o
seguinte, in verbis:
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre;
[...]
III. criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
[...]
Com o fito de subsidiar a análise com elementos da realidade
administrativa, e em razão do evidente impacto financeiro e operacional da proposição,
solicitou-se manifestação técnica da Secretaria Municipal de Educação, órgão cuja esfera de
atribuições seria diretamente afetada pela nova lei.
A resposta, materializada na Comunicação Interna GAB/SEC nº
0904/2025, corrobora de forma inequívoca a contrariedade ao interesse público aqui
apontada, demonstrando que a criação de um novo programa seria não apenas desnecessária,
mas prejudicial ao planejamento já em curso.
Primeiramente, a Secretaria esclarece que a ampliação da rede de educação
infantil já é uma política pública em andamento, devidamente contemplada nos instrumentos
de planejamento do Município. O parecer técnico informa que tanto o Plano Plurianual
(PPA), sancionado pela Lei n.º 4.351/2025, quanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
já "preveem a construção de novas unidades escolares de educação infantil (creches e préescolas) em áreas com maior demanda populacional e vulnerabilidade social".
Ademais, o documento ressalta que os mesmos instrumentos
orçamentários já asseguram recursos para a "retomada e conclusão das obras das creches
localizadas nos bairros Santo Antônio de Pádua e Nossa Senhora da Vitória", ações que
por si só representarão um acréscimo significativo na oferta de vagas.
Nestas circunstâncias, a Pasta conclui que a instituição do programa
proposto pelo Legislativo configuraria uma "redundância de esforços", podendo, inclusive,
"comprometer a execução eficiente das ações já planejadas e orçamentariamente
previstas". Em suma, a proposição legislativa cria um programa para executar um objetivo
que a Administração Pública não apenas já persegue, como também já possui planejamento
e orçamento definidos para tal.
Outrossim, sobre o tema, releva pontuar que o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido pela inconstitucionalidade de propostas
legislativas de autoria parlamentar que impliquem alteração na organização administrativa
com o respectivo aumento de despesa, inclusive em caso oriundo desta própria
municipalidade, conforme se vê do seguinte precedente:
[...] MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s):
ACORDÃO AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N.º 3 .975/18 DO MUNICÍPIO
DE ILHÉUS. NORMA QUE CONFERIU
GRATUIDADE DO TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO PARA TODAS AS
PESSOAS COMPREENDIDAS NA FAIXA
ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65
(SESSENTA E CINCO) ANOS.
LEGISLAÇÃO IMPUGNADA QUE
PADECE DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL DE
ILHÉUS DESCONSIDEROU A
INICIATIVA DO PREFEITO PARA
CRIAR A REFERIDA NORMA . LEI
QUE VERSA SOBRE SERVIÇOS
PÚBLICOS E QUE IMPLICA
AUMENTO OU REDUÇÃO DE
DESPESA. INICIATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO CONFORME ART. 77,
INC. VII, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA. INVASÃO DAS
ESFERAS DE COMPETÊNCIA DOS
PODERES DA REPÚBLICA. ART. 1.º § 2
.º E ART. 2.º, INC. VII, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA . 1. In casu, o Sindicato das
Empresas de Transporte Rodoviário de
Passageiros do Estado da Bahia – Sintran
alegou que a nova redação do art. 4.º da Lei
Municipal n .º 2.939/01, dada pela Lei n.º
3.975/18 do Município de Ilhéus, a fim de
estender a gratuidade do transporte público
coletivo no Município de Ilhéus a todas as
pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, padece de
inconstitucionalidade formal e material . 2.
Primeiramente, refuta-se a alegação de
inconstitucionalidade material, tendo em vista
que o STF, por meio da ADI 3.768/DF, já
reconheceu a constitucionalidade
nomoestática do art. 39, § 3 .º, do Estatuto do
Idoso (Lei n.º 10.741/03), que versa sobre a
possibilidade da legislação local assegurar a
gratuidade dos transportes coletivos públicos
às pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco)
anos. 3 . Contudo, a legislação impugnada
(Lei n.º 3.975/18) padece de vício de
inconstitucionalidade formal, tendo em vista
que Câmara Municipal de Ilhéus
desconsiderou a iniciativa privativa do Chefe
do Executivo para criar a referida norma. 4 .
Nessa esteira, é cediço que o art. 77, inc.
VII, da Constituição Estadual do Estado
da Bahia, determina que o projeto de lei
sobre organização administrativa e
serviços públicos, que demande aumento
ou redução de despesas, apenas pode ser
apresentado ao Poder Legislativo por
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 5 .
Assim, a Câmara Municipal de Ilhéus,
através da Lei Municipal n.º 3.975/18,
contrariou a estrutura simétrica do
processo legislativo, de modo a atentar
contra a Constituição da Bahia, em virtude
de ter ignorado a iniciativa do Chefe do
Executivo para propositura de norma que
versa sobre serviços públicos e que
implique em aumento ou redução de
despesas. 6 . Ademais, consoante
expressamente disposto no art. 2.º da
Constituição Federal de 1988, bem como
no art. 1 .º, § 2.º e art. 2.º, V, ambos da
Constituição do Estado da Bahia, os
Poderes do Estado são independentes e
harmônicos entre si, de sorte que a atuação
das funções típicas do Legislativo
Municipal não pode desconsiderar os
limites de atuação privativa do Poder
Executivo Municipal, sob pena de invasão
das esferas de competência. 7. Nessa senda,
conclui-se pela inconstitucionalidade
nomodinâmica (formal) da Lei n.º 3.975/18
do Município de Ilhéus (ID 3427018), que
modificou o art . 4.º da Lei Municipal n.º
2.939/01, a fim de estender a gratuidade do
transporte público coletivo no Município de
Ilhéus a todas as pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, por violação art
. 1.º, § 2.º, art. 2 .º, inc. V e art. 77, inc. VII,
todos da Constituição do Estado da Bahia .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
8008893-62.2019.8 .05.0000, em que é
requerente, o Sindicato das Empresas de
Transporte Rodoviário de Passageiros do
Estado da Bahia, e requerido, a Município de
Ilhéus, tendo como interveniente, o Estado da
Bahia. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em
sua composição plenária, em declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei
Municipal n.º 3 .975/18, que conferiu nova
redação ao art. 4.º, da Lei n.º 2 .939/01, do
Município de Ilhéus. Sala de Sessões, de de
2022. Presidente Desª. Joanice Maria
Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a)
de Justiça JG16 (TJ-BA - Argüição de
Inconstitucionalidade:
80088936220198050000, Relator.: JOANICE
MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de
Julgamento: 23/03/2022, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 24/03/2022)
Embora seja louvável a iniciativa que busca ampliar o acesso à educação
infantil em nosso Município, não se pode admitir que, a pretexto de alcançar tal objetivo, se
criem atribuições novas e complexas aos órgãos do Poder Executivo e, mais grave ainda, se
institua um programa que gera vultosas despesas novas — com a construção de unidades e
contratação de pessoal — sem a indispensável análise prévia de impacto orçamentáriofinanceiro e a indicação específica das fontes de custeio.
De fato, conforme já exposto pela própria Secretaria de Educação,
apenas agrava a situação o fato de o projeto criar despesas obrigatórias sem o devido
lastro fiscal. A ausência de um prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro
representa uma violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) e, de modo especial, à nossa Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 54 - [...]
Parágrafo Único - Não será admitido aumento
de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o
disposto em lei, sendo que qualquer projeto
de lei que implique despesa deverá ser
acompanhado de indicação das fontes
orçamentárias de recursos, bem como do
respectivo estudo de impacto.
Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a
despesa, será executada sem que dela conste à
indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
O tema também é tratado na própria Constituição Federal, ao dispor, nos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “a proposição legislativa
que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113).
Na espécie, a proposta implica, necessariamente, na criação de despesa
obrigatória de caráter continuado, referente à implementação e manutenção do "Programa
Municipal de Expansão da Rede de Creches Públicas", notadamente com a construção de
novas unidades, reformas e a contratação da ampla equipe multidisciplinar detalhada no
projeto.
Neste contexto, embora o art. 5º, inciso II, do Projeto de Lei nº 071/2025
se limite a autorizar a inclusão do programa nas leis orçamentárias do município, a
proposição está completamente desacompanhada do respectivo e indispensável estudo de
impacto orçamentário-financeiro, exigido para a instituição de novas despesas,
especialmente as de caráter continuado.
Não obstante o entendimento já exposto pelo Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO constitui
vício situado no plano da eficácia (vide ADIs 7.391, 6.091 e 6.118), não se pode ignorar que
tal mácula, além de violar norma específica da Lei Orgânica Municipal, notadamente o
parágrafo único do art. 54, inviabiliza a própria finalidade para a qual a norma se destina,
não sendo razoável, tampouco responsável do ponto de vista fiscal, sancionar proposta para
a qual se sabe inexistirem condições efetivas de ser executada.
Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade orçamentária aqui
expostos são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre
a criação de um Programa Municipal de Expansão da Rede de Creches Públicas, definindo o
horário de funcionamento das unidades, impondo à Administração a obrigação de garantir
uma equipe multidisciplinar com composição específica e de submeter o programa a um
sistema de fiscalização e pareceres semestrais por parte de conselhos, o Poder Legislativo
avança sobre a competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da
Independência e Harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna e no art. 7º
desta Lei Orgânica.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889)
são categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
A desconformidade dos actos normativos com
o parâmetro constitucional dá origem ao vício
de inconstitucionalidade. A doutrina costuma
distinguir entre vícios formais, vícios
materiais e vícios procedimentais; (1) vícios
formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da
sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o
acto, nos seus pressupostos, no seu
procedimento de formação, na sua forma
final; (2) vícios materiais: respeitam ao
conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no
acto e as normas ou princípios da
constituição; no caso de inconstitucionalidade
material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas
são as disposições ou normas singularmente
consideradas; (3) vícios de procedimento:
autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela
doutrina clássica), são os que dizem respeito
ao procedimento de formação, juridicamente
regulado, dos actos normativos.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal
Federal a respeito do tema:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o
processo de positivação do Direito gerado
pela usurpação do poder sujeito à cláusula
de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência
reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo
eventualmente editado. Procedentes do
STF. (ADIn – Medida Cautelar – n. 1.391
– SP, Min Celso de Mello).
Por tratar-se de evidente matéria de
organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe
do Poder Executivo local. Os Estadosmembros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob
pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rel.
Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05,
DJ de 10-3-06).
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação
final sob exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de
inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa.
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019,
pág. 1811) que:
Os vícios formais afetam o ato normativo
singularmente considerado, sem atingir seu
conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os
vícios formais traduzem defeito de formação
do ato normativo, pela inobservância de
princípio de ordem técnica ou procedimental
ou pela violação de regras de competência.
Nesses casos, viciado é o ato nos seus
pressupostos, no seu procedimento de
formação, na sua forma final.
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue
o ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da
jurisprudência paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de
relatoria do então Min. Maurício Corrêa:
Regime jurídico dos servidores públicos
estaduais. Aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal.
Vício que persiste, não obstante a sanção do
respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda
parlamentar referente aos servidores públicos
estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em
face do disposto no artigo 61, § 1.º, II, ‘c’, da
Carta Federal. É firme na jurisprudência do
Tribunal que a sanção do projeto de lei não
convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700,
Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ
de 24.08.2001)
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na
Constituição.
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos
preceitos, por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2º, V, da Constituição do Estado da
Bahia quanto no art. 8º da LOM:
Art. 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição
Federal, os seguintes:
[...]
V - separação e livre exercício dos Poderes;
[...]
Art. 8º - São poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Têm os Poderes do
Município as seguintes funções, que são
exercidas prevalentemente:
I – Pelo Legislativo, as funções legislativas,
de fiscalização e controle.
II – Pelo Executivo, as funções executivas,
compreendidas as de governo e de
administração.
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019,
págs. 1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio
conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato,
originando-se de um conflito com regras ou
princípios estabelecidos na Constituição. A
inconstitucionalidade material envolve,
porém, não só o contraste direto do ato
legislativo com o parâmetro constitucional,
mas também a aferição do desvio de poder ou
do excesso de poder legislativo. É possível
que o vício de inconstitucionalidade
substancial decorrente do excesso de poder
legislativo constitua um dos mais tormentosos
temas do controle de constitucionalidade
hodierno. Cuida-se de aferir a
compatibilidade da lei com os fins
constitucionalmente previstos ou de constatar
a observância do princípio da
proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do
ato legislativo.
Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidade formal, a
proposta incorre também em inconstitucionalidade material, em função da violação ao
princípio da separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do
projeto de Lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis
desta Casa de Leis.
Cordialmente,
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus – Bahia, CEP 45650-270.