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Praça J.J Seabra, S/N – Centro – CEP: 45.650-000 – Ilhéus-Bahia
Fone: (73) 98836-5642 – vereador.nascimentojunior@ilheus.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Gabinete do Vereador NASCIMENTO JÚNIOR
REQUERIMENTO Nº_____/2026
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
requerer que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal de Ilhéus, bem como à Frente Parlamentar da Mulher,
solicitando as seguintes informações:
1. Por qual motivo a Guarda Civil Municipal de Ilhéus não foi incluída
como instituição participante do referido pacto?
2. Quais foram os critérios adotados para a composição do Pacto
Municipal Contra o Feminicídio?
3. Houve convite formal à Guarda Municipal para participação no
pacto? Em caso negativo, justificar.
4. Existe previsão de inclusão futura da Guarda Municipal na
assinatura, nas ações, planejamentos e execuções do pacto?
Requer, ainda, que as respostas sejam encaminhadas a esta Casa
Legislativa no prazo regimental.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em 26 de Março de 2026.
JUAREZ MOREIRA NASCIMENTO JÚNIOR
Vereador NASCIMENTO JÚNIOR (AGIR)
Praça J.J Seabra, S/N – Centro – CEP: 45.650-000 – Ilhéus-Bahia
Fone: (73) 98836-5642 – vereador.nascimentojunior@ilheus.leg.br
JUSTIFICATIVA:
Causa estranheza — e profunda preocupação — a exclusão da Guarda Civil Municipal
de Ilhéus de um pacto que visa combater uma das mais graves violações de direitos
humanos: o feminicídio.
A Constituição Federal, em seu art. 144, §8º, reconhece as Guardas Municipais como
responsáveis pela proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Contudo,
essa interpretação foi ampliada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou
entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança
Pública, podendo exercer policiamento preventivo e comunitário.
Além disso, a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais)
estabelece, em seu artigo 3º, que as Guardas Municipais têm como princípios mínimos
de atuação a proteção dos direitos humanos fundamentais, o exercício da
cidadania e a preservação da vida, sendo, portanto, agentes essenciais na rede de
proteção às mulheres.
No enfrentamento ao feminicídio, a atuação integrada entre os órgãos é não apenas
recomendada, mas indispensável. A exclusão da Guarda Municipal representa:
Enfraquecimento da rede de proteção às mulheres;
Desarticulação das políticas públicas de segurança;
Desconsideração de uma força presente diariamente nas ruas, com
capacidade de resposta imediata;
Violação ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da
Constituição Federal.
Ignorar essa instituição em um pacto dessa magnitude não é apenas uma falha
administrativa — é um erro grave de concepção de política pública.
Diante disso, este requerimento não apenas busca esclarecimentos, mas também
provoca a correção de uma omissão que compromete a efetividade do combate
ao feminicídio no município.
É fundamental que o Poder Público atue com responsabilidade, coerência e
compromisso real com a vida das mulheres, garantindo a participação de todos os
órgãos que, de fato, atuam na linha de frente da segurança pública.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em 26 de Março de 2026.
JUAREZ MOREIRA NASCIMENTO JÚNIOR
Vereador NASCIMENTO JÚNIOR (AGIR)
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