br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 1/2026

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaVETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 200/2025, de autoria parlamentar, que "DISPÕEM SOBRE A INSERÇÃO DA CATEGORIA C-2 E C-3 NA ZONA DE USO ZO-41, DA CATEGORIA C-4 NA ZONA DE USO ZC-20 E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS NA ZC-23, CONFORME TABELA EM ANEXO, QUE ALTERA PARTES DA LEI 3.746 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015".
native_id15816

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:42:07.942607-03:00 REJEITADO 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ESTADO DA BAHIA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUICIONAIS
ASSESORIA PARLAMENTAR
Ilhéus, 02 de Abril de 2026
Of. nº 015/2026
Ao
Exmo. Senhor
Augusto César Porto
M.D Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Assunto: Comunicação de Veto Integral — Projeto de Lei nº 200/2025
Senhor Presidente,
Esta Secretaria encaminha este ofício, por meio deste,
comunicar a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia Casa Legislativa o VETO
INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 200/2025, conforme disposto na Mensagem nº 004/2026 —
Gabinete, encaminhada a essa Câmara Municipal.
O referido projeto, de autoria do vereador: Alzimário Belmonte Vieira, dispõe sobre
alterações na legislação urbanística municipal, especificamente quanto à inserção de
categorias de uso e modificações de parâmetros na Lei Municipal nº 3.746/2015 (Lei de
Uso e Ocupação do Solo).
Entretanto, após análise técnica e jurídica, verificou-se que a proposição apresenta
inconstitucionalidade formal e material, além de se mostrar contrária ao interesse público.
Destaca-se, ainda, que o projeto promove alterações profundas e pontuais na legislação
urbanística vigente, comprometendo a coerência e o adequado planejamento territorial do
Município.
Dessa forma, com fundamento no 8 18 do art. 57 da Lei Orgânica do Município de
Ilhéus, foi adotada a decisão pelo veto integral, pelas razões acima expostas.
Informamos que: A resposta da Procuradoria geral do município,
seguem anexa à este ofício.
Certos do vosso entendimento, agradecemos apfegipadamente.
Marcelo Bandeira N
Matricula: 29038 N
Secretaria de Relações Institucionais Ú RECEBEMOS Va
Av. Brasil, nº90, Conquista. | el
CNPJ: 12 672.597/0 01.62 ER: 0202)
Marcelo Gomes Bandeira 3
Superintendente de Relações Institucionais. FUNCIONÁRIO
Atenciosamente,
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Ilhéus (BA), 02 de abril de 2026.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 200-2025.
[ MENSAGEM Nº 004/2026 = Gabinete
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/ BA.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Egrégia Casa
Legislativa que, no exercício da competência que me é atribuída pelo $ 1º do artigo 57 da Lei
Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
200/2025. A referida proposição, de autoria parlamentar, foi encaminhada a este Poder
Executivo por meio do Ofício nº 036/2026 e possui a seguinte ementa:
“DISPÕEM SOBRE A INSERÇÃO DA CATEGORIA C-2 E C-3 NA
ZONA DE USO ZO-41, DA CATEGORIA C-4 NA ZONA DE USO ZC-
20 E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS NA ZC-23, CONFORME
TABELA EM ANEXO, QUE ALTERA PARTES DA LEI 3.746 DE 09
DE OUTUBRO DE 2015.”
As razões que fundamentam esta decisão se baseiam na manifesta
inconstitucionalidade formal e material do projeto, bem como na sua evidente contrariedade ao
interesse público, conforme detalhadamente exposto a seguir.
Ainda que se possa reconhecer a intenção do legislador em promover ajustes na
legislação urbanística, tem-se que o projeto em análise representa uma intervenção profunda e
casuística na Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 3.746/2015), um dos mais
importantes instrumentos de planejamento e ordenamento do território de nosso Município.
ARA MUNICIPAL DE Centro Administrativo - Avenida Brastl, nº 90 - Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
l prefeito(milheus.ba.gov.br
RECEBEMOS
2 fe Ml | 209 6
FUNCIONÁRIO
Digitalizado com CamScanner
e Ca, %
%
» %
%,,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Ademais, tal alteração, conduzida sem o amparo de quaisquer estudos técnicos sobre
o impacto de adensamento, sobrecarga de infraestrutura ou consequências socioambientais, 4
padece de vícios insanáveis que impõem o seu veto, senão vejamos.
1 DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: USURPAÇÃO
DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO
Inicialmente, é imperativo destacar que o Projeto de Lei nº 200/2025 está maculado
por um vício de origem insanável, qual seja, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Este tipo de invalidade ocorre quando o processo de criação de uma norma
desrespeita as regras de competência e de procedimento estabelecidas pela Constituição e pela Lei
Orgânica Municipal. No caso em tela, a proposição legislativa foi iniciada por um membro do
Poder Legislativo, quando a matéria versada é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, estabelecendo uma criteriosa divisão de funções.
Com efeito, essa estrutura, replicada por simetria na esfera municipal, visa garantir o
equilíbrio institucional e evitar a indevida interferência de um Poder nas atribuições típicas de
outro. A legislação urbanística, especialmente aquela que define o zoneamento, o uso e a
ocupação do solo, não é mera abstração legal; ela é a materialização do planejamento
administrativo da cidade, uma função eminentemente executiva.
Nesse sentido, o artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal, reserva
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização
administrativa e os serviços públicos.
Nessa trilha, por simetria, essa prerrogativa é estendida aos Prefeitos Municipais. A
alteração das regras de zoneamento impacta diretamente a organização da cidade e a prestação de
serviços públicos, que precisam ser adequados às novas demandas de densidade e uso do solo.
13
Centro Administrativo - Avenida Brasil, nº 90 — Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
prefeitoDilheus.ba.gov.br
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
A Lei Orgânica do Município de Ilhéus é explícita ao delinear as competências de
cada Poder.
Isso porque o art. 72, que trata das atribuições do Prefeito, estabelece em seu inciso
XXII a competência para “aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos”.
Ora, se ao Executivo compete a complexa tarefa de aprovar e, por consequência,
executar os planos de zoneamento, a ele também cabe a iniciativa de propor as leis que os
instituem ou os alteram substancialmente,
A lógica do sistema é que o Poder que plancja e administra a cidade (Executivo) deve
ser o protagonista na proposição das ferramentas legais para tal.
Ademais, a mesma Lei Orgânica, em seu art. 14, II, atribui ao Município a
competência para “promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do nso e ocupação do solo,
dispondo sobre parcelamento, arruamento, zoneamento urbano e rural, edificações, fixando limitações urbanísticas
F.)”.
Tal atribuição, embora conferida ao Ente Municipal, se traduz, em sua essência,
como uma função administrativa de planejamento e gestão, cuja execução é de responsabilidade
do Poder Executivo. Permitir que o Poder Legislativo inicie, de forma autônoma e fragmentada,
alterações substanciais na Lei de Uso e Ocupação do Solo, equivale a permitir que ele exerça, por
via legislativa, uma atividade de administração e planejamento que não lhe compete.
O Projeto de Lei nº 200/2025 não se limita a um ajuste pontual. Ele propõe a
inserção de novas categorias de uso comercial de médio e grande porte (C-2, C-3 e C-4) em
zonas onde antes não eram permitidas (ZO-41 e ZC-20) e modifica parâmetros construtivos na
zona ZC-23, Essas mudanças alteram radicalmente o perfil de ocupação dessas áreas, com
potencial para gerar um significativo adensamento populacional e de atividades, sobrecarregando
a infraestrutura existente e descaracterizando o planejamento originalmente estabelecido pela Lei
nº 3.746/2015,
Trata-se, portanto, de matéria que interfere diretamente na gestão administrativa do
território, configurando a usurpação da iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.
14
Centro Administrativo - Avenida Brasil, nº 90 - Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
prefeitoQDilheus.ba.gov.br
Digitalizado com CamScanner
As
os ER ty
% U
Pop %
= a >,
9)
Es dm
2“ “A
ESTADO DA BAHIA “q %
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Ensina-nos o Min. GilmatFerreiraMendes e Paulo Gustavo Gonet Braco o
SDa
direito constitucional 14. ed. rev. e atual. —São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 1811) que:
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos
relativos à formação da lei, Os vícios formais traduzem defeito de
formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem
técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência.
Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu
procedimento de formação, na sua forma final.”
Ademais, é fundamental ressaltar que tal vício não pode ser corrigido por posterior
sanção do Chefe do Executivo. A sanção não convalida o defeito de iniciativa, pois a prerrogativa
de iniciar o processo legislativo em certas matérias é uma condição de validade do próprio ato. O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico nesse sentido, como se extrai da ADI
700, que afirma ser firme na jurisprudência do Tribunal que "a sanção do projeto de lei não convalida o
defeito de iniciativa",
Portanto, o Projeto de Lei nº 200/2025 padece de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por ter sido iniciado por autoridade incompetente, o que, por si só, justifica
plenamente o seu veto integral.
If. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Além do vício formal, o projeto de lei em questão apresenta graves vícios materiais,
que dizem respeito ao seu conteúdo e ao seu conflito com princípios e regras fundamentais da
ordem jurídica,
A. Violação ao Princípio da Separação de Poderes e Excesso de
Poder Legislativo.
A inconstitucionalidade material se manifesta quando o conteúdo da norma entra em
conflito com pilares do Estado de Direito. No caso presente, o projeto de lei, ao legislar de forma
15
Centro Administrativo - Avenida Brasil, nº 90 — Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
prefeitoDilheus.ba.gov.br
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
casuística sobre zoncamento, interfere diretamente na função de planejamento e administração da
cidade, que é uma atribuição típica do Poder Executivo.
Aliás, essa invasão de competência materializa uma ofensa ao princípio constitucional
da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos, por simetria, encontram-se inseridos
tanto no art. 2º, V, da Constituição do Estado da Bahia quanto no art. 8º da Lei Orgânica
Municipal:
Constituição do Estado da Bahia
Art. 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre
outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os
seguintes:
[...] V - separação e livre exercício dos Poderes; [...]
Lei Orgânica do Município de Ilhéus
Art. 8º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único — Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são
exercidas prevalentemente:
I— Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
II — Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de
administração.
O projeto de lei em análise representa um claro excesso do poder de legislar, pois
utiliza a via legislativa para realizar um ato concreto de administração, que é a alteração específica
do zoneamento de certas áreas, sem o devido processo de planejamento que cabe ao Executivo.
Conforme ensinam os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco:
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do
ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodiemo. Cuida-se
de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.” (Curso de direito
constitucional —14, ed, rev, c atual. —São Paulo: Saraiva Educação, 2019,págs.
1813/1814)
Ao promover uma mudança legislativa sem a análise técnica e o planejamento que a
fundamentariam, o Legislativo incorre em excesso de poder, desvirtuando sua função e invadindo
a esfera de gestão administrativa do Executivo, o que configura a inconstitucionalidade material.
16
Centro Administrativo - Avenida Brasil, nº 90 = Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
prefeito(Dilheus.ba.gov.br
Digitalizado com CamScanner
a. o e
g EE)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
B. Violação ao Devido Processo Urbanístico: Ausência de Estudos
Técnicos e de Participação Popular.
De mais a mais, convém ponderar que a política de desenvolvimento urbano,
conforme o artigo 182 da Constituição Federal e as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal
nº 10.257/2001), deve ser pautada pelo planejamento e pela gestão democrática. A Lei de Uso e
Ocupação do Solo não é um ato legislativo comum, mas um instrumento técnico que concretiza
as diretrizes do Plano Diretor, de sore que a alteração de seus parâmetros não pode ser fruto de
uma decisão política isolada e desprovida de embasamento técnico.
O Projeto de Lei nº 200/2025 foi aprovado sem a apresentação de qualquer estudo
de impacto de adensamento, de impacto de vizinhança (EIV), ou de avaliação da capacidade da
infraestrutura urbana das áreas afetadas. Alterar o zoneamento para permitir comércios de maior
porte e densidade construtiva sem analisar previamente os efeitos sobre o sistema viário, o
saneamento básico, o fornecimento de água e energia, a geração de resíduos e a qualidade de vida
da população local é um ato de profunda irresponsabilidade administrativa e legislativa.
A própria Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ilhéus (Lei nº 3.746/2015), em seus
artigos 19 e 20, prevê a necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança para a implantação de
empreendimentos de impacto.
Ora, se um único empreendimento de grande porte exige tal estudo, é ilógico e
juridicamente insustentável que uma alteração legislativa que permite a proliferação de múltiplos
empreendimentos dessa natureza seja aprovada sem uma análise macro dos seus impactos
cumulativos, o que viola o devido processo legal urbanístico, que exige que as decisões sobre o
futuro da cidade sejam informadas, planejadas e democráticas.
A ausência de estudos técnicos e de audiências públicas para debater as mudanças
com a comunidade afetada ofende diretamente os princípios da gestão democrática da cidade (art.
2º, II, do Estatuto da Cidade) e do planejamento (art. 2º, IV, da Lei nº 3.746/2015). A alteração
de zoneamento sem a devida participação popular é, portanto, materialmente inconstitucional.
C, Violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Socioambiental
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial após a Constituição de 1988,
incorporou o princípio da vedação ao retrocesso, segundo o qual não se pode suprimir ou
17
Centro Administrativo - Avenida Brasil, nº 90 — Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
prefeitoQilheus.ba.gov.br
Digitalizado com CamScanner
OX
S
E
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
diminuir o nível de proteção já alcançado em relação a direitos fundamentais. O dircito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma cidade sustentável (art. 225 e art. 182 da
CF/88) são direitos fundamentais, e o zoneamento urbano é um dos principais instrumentos para
sua concretização.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2015 estabeleceu um determinado padrão de
proteção para as zonas Z0-41, ZC-20 e Z€-23. À proposta de alteração, ao permitir usos mais
intensos e potencialmente mais impactantes sem qualquer estudo que demonstre a ausência de
prejuízos ou que aponte medidas mitigadoras, representa um claro retrocesso na qualidade
urbanística e ambiental dessas áreas. Trata-se de uma flexibilização das normas de proteção em
favor de interesses particulares de construção, em detrimento do interesse coletivo de
manutenção da qualidade de vida. Tal medida é inadmissível à luz do princípio da vedação ao
retrocesso socioambiental.
D. Contradição com o Interesse Público
Finalmente, a proposta é manifestamente contrária ao interesse público. O
planejamento urbano serve para guiar o desenvolvimento da cidade de forma ordenada, justa e
sustentável, garantindo que o crescimento econômico não se sobreponha à qualidade de vida e ao
equilíbrio ambiental. O Projeto de Lei nº 200/2025 vai na contramão dessa lógica, porquanto o
zoneamento é alterado de forma casuística, sem visão de conjunto e sem planejamento, para
atender a interesses específicos.
A aprovação de tal medida criaria um perigoso precedente, incentivando a pressão
por novas alterações pontuais e fragilizando a autoridade do Plano Diretor como instrumento
central do planejamento municipal.
Ademais, tem-se que os custos de uma urbanização desordenada — como
congestionamentos, enchentes, poluição e sobrecarga dos serviços públicos — seriam arcados
por toda a coletividade, enquanto os benefícios se concentrariam em poucos.
Ao fim e a cabo, diante de tais considerações, não custa reverberar que o bem-estar
dos habitantes, objetivo primordial da política urbana conforme o artigo 165 da Lei Orgânica
Municipal, seria gravemente comprometido,
II, CONCLUSÃO
18
Centro Administrativo - Avenida Brasil, nº 90 — Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
prefeitoDilheus.ba.gov.br
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA BAHIA , -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
Diante do exposto, com base nos vícios de inconstitucionalidade formal, por
usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e de
inconstitucionalidade material, por violação ao devido processo legal urbanístico, à gestão
democrática da cidade e ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental, além da manifesta
contrariedade ao interesse público, não resta a este Prefeito outra alternativa senão apor o VETO
INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 200/2025.
Em que pese a louvável iniciativa parlamentar, diante das considerações apresentadas,
Submeto, assim, esta Mensagem de Veto à elevada apreciação dos Senhores e das Senhoras
Membros dessa Casa Legislativa, na certeza de que, após a devida reflexão sobre os robustos
fundamentos jurídicos e de interesse público aqui apresentados, Vossas Excelências
compreenderão a necessidade e a correção desta medida para a proteção do desenvolvimento
ordenado e sustentável de nosso Município.
Cordialmente,
VALDERICO Li OS REIS JÚNIOR
Prefeito
19
Centro Administrativo - Avenida Brasil, nº 90 - Conquista — Ilhéus — Bahia- 45.650-270.
prefeitoDilheus.ba.gov.br
Digitalizado com CamScanner

open original →