| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2021 |
| Date | 2021-06-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA CONTRATACAO DE PERCENTUAL DE MAO DE OBRA LOCAL NO MUNICIPIO DE ILHEUS PELAS EMPRESAS QUE IRAQ ATUAR NO RAMO DE CONSTRUCAO CIVIL E PESADAS EM GRANDES EMPREENDIMENTOS NESTE MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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^UN'CIPAL Of ;i ./rECEBEWOS :!?cIpal. D£ iLHEUS ...;-,PACi-iO CAr/iARA ' ' •••' tJ ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS PODER LEGISLATIVO ARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA PROJETO DE LEI N° 072 /2021 DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA CONTRATACAO DE PERCENTUAL DE MAO DE OBRA LOCAL NO MUNICIPIO DE ILHEUS PELAS EMPRESAS QUE IRAQ ATUAR NO RAMO DE CONSTRUCAO CIVIL E PESADAS EM GRANDES EMPREENDIMENTOS NESTE MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1° Cria no ambito Municipal lei que condiciona as empresas e prestadoras de servi90s do ramo de ConstruQao Civil e Pesada no Municipio de Ilheus condicionadas a garantir e manter a contrata^ao no quadro de seus empregados prioritariamente funcionarios domiciliados neste Municipio no percentual de 70% (setenta por cento) nos seus quadros efetivos de funcionarios, e tambem nos seus quadros de funcionarios temporarios I - O percentual no caput deste artigo e para as novas vagas que forem criadas na vigencia desta Lei, compreendida por fungao dos trabalhadores contratados II - O candidate a vaga tera que comprovar mediante documentos tais como: contrato de locagao de aluguel registrado em cartorio, taloes de agua e/ou luz, titulo eleitoral que comprovem efetivamente a data do domicilio no Municipio, em urn periodo, nunca inferior a 01(um) ano. Paragrafo unico. Na hipotese de nao haver candidate para o preenchimento da vaga destinada a mao de obra local, passados 10 (dez) dias apos sua abertura, a empresa podera destina-la a trabalhadores de outros municipios, priorizando, neste caso, a mao-de-obra da populagao circunvizinha. Art. 2° - Nao se aplica a determinagao prevista no artigo anterior mediante a seguinte hipotese: I - Para contratagao de trabalhadores cuja mao de obra exija especializagao ou habilitagao especifica, proveniente de qualificagao em curso tecnico, graduagao em curso superior ou posgraduagao e admissao de funcionario para ocupar cargo de chefia e diregao de equipes. Art. 3° - As empresas contratantes ficam condicionadas a garantir a destinagao de no minimo ESTADO DA BAHIA cAmara municipal de ilheus de 20% (vinte por cento) da reserva percentual do artigo 1° desta Lei, para a contrata^ao de mao de obra exclusivamente feminina. Paragrafo unico - Na hipotese de nao haver candidata para preenchimento da vaga destinada a mao de obra feminina em 10 (dez) dias apos a publica9ao de sua abertura, a empresa podera destina-la a trabalhador do sexo masculine para ocupa-la. Art. 4° Fica determinado que as empresas enviem as Secretarias Municipais de Desenvolvimento, Secretaria de Assistencia Social e Sistema Nacional de Empregos SINE desse municipio, histograma com as vagas de emprego e disponiveis para contrataqao de mao de obra local ate o ultimo dia util de cada mes, assim como encaminhe o relatorio com o numero de trabalhadores e trabalhadoras do Municipios efetivados nos postos de trabalho. I - A abertura das vagas reservadas previstas nessa lei sera publicada em veiculo de comunicaipao de massa, serao gerenciadas pelo Sistema Nacional de Empregos (SINE) II - A fiscaIiza9ao do cumprimento dessa lei fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de A9ao Social, membros do legislative municipal com a colabora9ao dos sindicados e demais comissoes representativas dos trabalhadores; III - A comissao fiscalizadora sera composta por representantes do legislative municipal, juntamente com representantes da sociedade civil organizada. Paragrafo unico. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistencia Social e do Legislativo, indicar e formalizar a comissao fiscalizadora, para efetuar as devidas notifica9oes assim como, coordenar os trabalhos de fiscaliza9ao. Art. 5° - Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa sera notificada pelo Poder Publico Municipal e podera apresentar a sua defesa improrrogavel de 15 (quinze) dias. Art. 6° - Caso nao seja apresentada a defesa prevista no art. 5° desta lei ou as mesmas nao forem acatadas, o descumprimento implicara na aplica9ao das seguintes penalidades. § 1° - Em caso de descumprimento da empresa em nao cumprir o que esta estabelecido nesta lei, na primeira vez recebera advertencia escrita § 2° - Em caso de reincidencia a empresa recebera uma multa que devera ser estipulada pelo orgao competente e a suspensao temporaria do alvara de funcionamento. § 3° - Na terceira reincidencia a empresa perdera seu alvara de funcionamento definitive. ESTADO DA BAHIA cAmara MUNICIPAL de ilh£us Art. 7° - A fiscaliza9ao sera efetuada pelos orgaos competentes do Poder Executive. Art 8° As despesas decorrentes da execuQao da presente Lei, correrao por conta das dotagoes or^amentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao. Sala das SessSes, em / /2021. Luciano Luna Vereador ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA JUSTIFICATIVA DO PROJETO A constru^ao civil e um dos ramos de grande relevancia no nosso pais. Por meio dela, sao viabilizadas obras de pequeno, medio e grande porte e, em decorrencia disso, pode-se observar a criagao de empregos diretos e indiretos, formais e informais, sendo importante discutir a atuagao do setor no municipio de llheus, ja que sediara grandes obras com repercussao a nivel estadual e nacional. Antes, porem, faz-se necessario analisar o cenario da construgao civil sob uma perspectiva macro. A construgao civil gerou, de janeiro a agosto de 2020 em todo o Pais, 58.464 novas vagas com carteira assinada. Esse e o resultado da diferenga de 996.579 admissoes e de 938.115 demissoes. Nesse periodo, somente a Agropecuaria (98.320 vagas) e a Construgao (58.464 vagas) apresentaram resultados positives, segundo dados do novo Cadastre Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados pelo Ministerio da Economia. O setor de construgao civil teve destaque em diversos estados do pais e, em alguns deles, ocupou o primeiro lugar na geragao de empregos desde o ano passado. “Os numeros demonstram que a construcao civil aiudou a evitar resultados ainda piores no mercado de trabalho nacional nos primeiros oito meses do ano” destaca a economista do Banco de Dados da Camara Brasileira da Industria da Construgao (CBIC), leda Vasconcelos. Os resultados demonstram a importancia do segmento no processo de retomada da economia nacional. Evidenciam, ainda, que o incremento das atividades do setor nao esta restrito a uma regiao, mas tern acontecido de forma mais generalizada no Pais. Assim, o fomento das obras deve ser analisado com bastante cuidado, ja que diversos empregos dependem do setor e isto pode fazer grande diferenga, do ponto de vista social, para os municipios que acolhem os grandes projetos e obras. Ainda neste ano de 2021, o municipio de llheus podera protagonizar um dos cenarios mais beneficos para a construgao civil e, consequentemente, para a sua populagao. Muito tern sido feito pela gestao do poder executive atual, mas muito mais pode serfeito no ambito social e e por isso que diversas iniciativas devem ser tomadas cuidadosamente com o intuito de ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS beneficiar a populagao local, otimizar o IDH (Indice de Desenvolvimento Humane) do munidpio, bem como garantir a empregabilidade da populagao local e das mulheres. E sao dessas questoes que tratam o presente projeto de lei. Desde o final do ano passado, a EMPA S.A. Serviqos de Engenharia, empresa do grupo Teixeira Duarte, esta a frente da execugao das obras iniciais do Porto Sul, em llheus, Bahia. As obras compreendem a construgao dos acessos e caminhos de servigos do Terminal Portuario de Aritagua e Ponte sobre o Rio Almada. A magnitude da obra e indiscutivel e, diante de tais fatos e da necessidade de priorizar o bem-estar da populagao local, faz-se necessaria a implantagao de projeto que tenha por objetivo manter a empregabilidade local e, ao lado dos Sindicatos da categoria, efetivar a protegao ao trabalhador. As obras entregues, tanto a nova ponte do Pontal quanto a duplicagao do trecho da BA-001, trouxeram a llheus a marca que ela merece, que e a de cidade turistica de grande porte e muito mais ainda deve ser realizado para que haja melhoria nos mais diversos setores. Ocorre que o que nos preocupa, nao so no municipio de llheus, como em toda a Bahia, e a questao da empregabilidade. Nao se trata de problema recente, mas atinge a Bahia como urn todo e deve ser analisado cuidadosamente com vistas a soluciona-lo ou, ao menos, minimiza-lo. Desde 2019, pelo menos 70% dos contratados em obras da Construgao Civil, na Bahia, nao eram baianos. A informagao e do Sindicato da Construgao Civil Pesada e Montagem do Estado (Sintepav-Ba), e foi veiculada em noticia do jornal Correio da Bahia. A epoca, o Presidente do grupo, Irailson Warneaux argumentava que tanto as obras da iniciativa privadas quanto as publicas optam, na maioria das vezes, por contratar profissionais de fora sob a afirmagao de que nao existe mao de obra qualificada na Bahia, o que e urn verdadeiro absurdo. Convem mencionar que, ainda em 2019, segundo o levantamento do Cadastre Geral de Empregados e Desempregados (Caged), Salvador foi a capital nordestina que mais gerou emprego. E isso provavelmente acontecera com a Bahia por meio das obras a serem implantadas em llheus. 0 representante da Sintepav declarou, ainda naquele periodo que, “N6s temos 360 mil desempregados aqui, segundo o IBGE, e eles preferem contratar quern vem de fora. E inaceitavel e e por isso que estamos aqui, juntos, dispostos a lutar por nossos direitos”. diz, ao considerar que a falta de contratagao da mao de obra local reflete urn estado onde “as familias e a economia ficam enfraquecidas”. Por isso, faz-se ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILH£US necessario tratar do assunto no munidpio de llheus e, com isso, fazer com que a renda familiar seja fortalecida no munidpio e, consequentemente, haja fomento do comercio e industria locais. Saliente-se que, com isso, nao so o municipio sera beneficiado, mas tambem as cidades que vizinhas a llheus. Em virtude disso, imprescindivel que sejam estabelecidos criterios para a contrataqao, operacionalizagao e realizagao das obras. 0 principal deles e a preferencia a quern reside em llheus, ja que os que eles contratam retornam aos seus lugares de origem, onde aplicam a renda. Assim, urge que a maioria das vagas sejam destinadas ao munidpio de llheus. A situagao e tambem preocupante com relagao as mulheres. As pintoras, pedreiras, serventes, armadoras, eletricista, entre outros cargos ocupados por mulheres, possuem suas vagas reduzidas. Tambem precisamos pensar em instrumentos que possam beneficiar as mulheres, muitas maes de familia e que conseguem tambem desempenhar tarefas que antes somente eram atribuidas aos homens. O estabelecimento de uma legislagao local auxiliara llheus no bom andamento das obras e, em contrapartida, favorecera a populagao local, ja que tern por objetivo gerar emprego e renda para a populagao local. Luciano Luna Vereador