| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ILHEUS, O PROGRAMA "RONDA MARIA DA PENHA " E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1584 |
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HAt^RAMUNicip^E ILH£US despacho ^MUNIOP4i0f ESTADO DA BAHIA S RecebemosVC CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS EM. PRESIDENTS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA PROJETO DE LEI N° 0^9 , DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ILHEUS, O PROGRAMA "RONDA MARIA DA PENHA " E DA OUTRAS PROVIDENCIAS A Camara Municipal de Ilheus Estado da Bahia, no uso de suas atribuipoes que iegais, decreta: Artigo 1° - Pica o Poder Executive Municipal autorizado a criar, no ambito do municipio de Ilheus, a “Ronda Maria da Penha " Paragrafo Primeiro - O presente programa consiste na adoQao de medidas que visam garantir a incolumidade fisica e mental de mulheres amparadas por medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como aquelas que, em razao de vioiencia domestica, ja tenham comparecido a Delegacia da Mulher (DEAM) com fins de registro de ocorrencia ou que tramitam em processes no Tribunal de JustiQa do Estado. (TJBA), preservando assim, os direitos que sao imprescindiveis como a vida, a dignidade da pessoa humana e a nao revimitizagao Paragrafo Segundo - A obtenQao do beneficio descrito no caput deste artigo fica condicionado a vitima ja ter efetuado o registro de ocorrencia na delegacia policial especializada ou estar ela com medida protetiva decretada pelo juizo competente. Artigo 2° O cumprimento dos objetivos desta Lei ficara a cargo da Policia Militar da Bahia (PMBA) atraves Secretaria de Seguran9a Publica da Bahia (SSPBA) em atua9ao conjunta da Guarda Civil Municipal (GCM) Artigo 3° Para o desenvolvimento e cumprimento da presente Lei, os orgaos competentes poderao firmar termo de parceria a Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), Centro Praga J. J. Seabra s/n° centre -Ilheus - Bahia -Brasil CEP: 45.653-280, Telefax: 0**73-81607686 gabinetevereadorlucianoluna@outlook.com ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS de Referencia de Atendimento a Mulher (CRAM) com o Estado da Bahia, atraves da Secretaria de Seguran^a Publica da Bahia (SSPBA) Tribunal de Justisa do Bahia (TJBA), Ministerio Publico da Bahia (MPBA) Ministerio Publico Federal (MPF) Delegacia Da Mulher (Dean) Defensoria Publica da Bahia (DPBA) e outros Orgao no Ambito Estadual e Federal, para melhor eficacia de sua atuapao, evitando a onera^ao do Poder Executive Municipal; Paragrafo Unico para efeito deste programa, fica autorizada a criaQao de urn destacamento exclusive com fins de Ronda de carater ostensivo a ser realizada pela Policia Militar Da Bahia (PMBA), com a presen9a da Guarda Civil Municipal (GCM). Art 5° A organiza^ao interna, fonnas de atendimentos e a9oes tecnicas da Ronda Guardia Maria da Penha serao definidas pelos orgaos aos quais se vincula nos dispostos do art. 2° desta Lei, responsaveis por sua coordena9ao, pautando-se pelas diretrizes da presente lei. Art.6° As diretrizes de atua9ao da 3930 Ronda Maria da Penha sao: I - instrumentaliza9ao dos guardas municipais no campo de atua9ao da Lei Maria da Penha; 11 - capacita9ao dos guardas municipais da ronda e dos demais agentes publicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento as mulheres vitimas de violencia com medida protetiva; Art 7° Sao objetivos especificos da 3930 Ronda da Maria da Penha: 1 - fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas ; 11 - disponibiliza9ao de atendimento imediato e prioritario na hipotese de fundado receio de ser novamente vitima de violencia, atraves de telefone exclusive, destinado a esse fim, bem como, na falta deste, atraves do 190. Ill - elaborar relatorios e comunicar informa9oes uteis a Policia Civil e a Defensoria Publica. Art.8° Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva devera ser encaminhado a autoridade policial competente para as medidas legais cabiveis. Praga J. J. Seabra s/n°, centro - Hheus -Bahia -Brasil CEP: 45.653-280, Telefax: 0**73-81607686 gabinetevereadorlucianoluna@outlook.com ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS Art 9° As despesas decorrentes da execu^ao da presente Lei, correrao por conta das dota^oes or^amentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 10° O Poder Executive Municipal regulamentara a presente lei, no que couber, para implantagao da Ronda Maria da Penha. Artigo 10° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicai^ao. Sala das Sessoes, em / /2021. Luciano Luna Vereador Praga J. J. Seabra s/n° centre - Hheus - Bahia - Brasil CEP: 45.653-280, Telefax: 0**73-81607686 gabinetevereadorlucianoluna@outlook.com ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA JUSTIFICATIVA DO PROJETO Com fundamento na promulga^ao da Lei Federal Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em 07 de agosto de 2006, o objetivo deste Projeto de Lei e criar mecanismos de efetividade da legislaQao federal no ambito do municipio em parceria com a Secretaria de Assistencia Social, partindo de recursosja existentes no municipio, visando a integrate da rede de atendimento da mulher vitima de violencia, no municipio de Ilheus. Inicialmente, a Secretaria de Assistencia Social incumbira o papel de realizar investigaQao psicossocial apta a identificar as mulheres vitimas de violencia que mais necessitem de atua9ao ostensiva da ronda Maria da Penha, que, por sua vez, tera a atribui^ao de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgencia, recebida por determinaqao judicial ou por ordem exarada da autoridade policial que acompanhe a vitima. Podera o municipio, ainda, dispor do apoio da Guarda Civil Municipal e, nos casos em que houver necessidade, da Secretaria de Saude, visando resguardar a dignidade da mulher vitima de violencia no ambito domestico e familiar, com o escopo de evitar atos de reincidencias por parte do agressor, alem de considerar que, nos casos mais graves, havera necessidade de acompanhamento psicologico e social as vitimas. Muito antes do estado pandemico ocasionado pela COVID-19, o Estado da Bahia ja enfrentava indices alarmantes de violencia contra a mulher. De acordo com dados fomecidos pela Secretaria de Seguran9a Publica do Estado da Bahia, entre 2017 e 2020, foram registrados 364 feminicidios na Bahia. Esse contingente representa a morte de uma mulher por conduces de genero a cada quatro dias. O numero de vitimas saiu de 74, no primeiro ano, para 113 em 2020, representando urn incremento de 52,7% em quatro anos. A tabela abaixo traz numeros atualizados de acordo com os meses do ano. Praga J. J. Seabra s/n° centro -Ilheus -Bahia -Brasil CEP: 45.653-280, Telefax: 0**73-81607686 gabinetevereadorlucianoluna@outlook.com ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS 2017-2020 Mesdo ano 2017 2018 2019 2020 Numero <Je vttimas Partictpa^o Janeiro 5 4 5 9 23 6.3% Feveraro Waipo 1 6 10 9 26 4 4 9 9 26 /.In ADrii 7 9 13 10 39 10.7% Mato 5 7 6 15 33 9.1% Junho Jumo Agosio Setembro Otitutxo Novembro Dezembro 6 li 5 6 26 77% 9 8 11 9 37 10.2% 5 3 7 0 15 4.1% 7 3 7 9 2b 7,1% 7 7 10 15 39 10.7% 10 S 9 10 37 10.2% 8 6 9 12 35 9.6% Total 74 76 101 113 364 100,0% f*\rJp ^orratana Soonranra Pl-hiir* ri?i F-etarln ria ftaftia 1X171 A figura abaixo demonstra quao preocupante e a situa9ao no interior da Bahia, abarcando, inclusive, o municipio de Ilheus. 16.5 CdlMal FJ/S 1% inter>Of Forte SecfBEana « Segjran'.a Pubtua dct Estadc ca Baftta '.2021- Ncti. Carlos. SSP Siap S£i‘Dtstal'Co«si Apos a necessidade de efetiva^ao de medidas restritivas, houve maior necessidade de se estabelecer a convivencia entre os familiares e, com isso, houve crescimento do contato das vitimas com seus agressores, acentuando-se os casos de violencia. Ademais, no municipio de Ilheus, evidencia-se a falta de assistencia, em amplos aspectos, as mulheres vitimas de violencia domestica e familiar. Assim, urge que sejam criados mecanismos de efetivagao da Lei Maria da Penha, com o apoio as vitimas de violencia com atuagao da Secretaria de Assistencia Social, conforme se sugere no presente projeto de lei. Prapa J. J. Seabra s/n° centro -Ilheus -Bahia -Brasil CEP: 45.653-280, Telefax: 0**73-81607686 gabinetevereadorlucianoluna@outlook.com ESTADO DA BAHIA cAmara MUNICIPAL DE ILHEUS Por meio da Secretaria de Assistencia Social, ocorrerao visitagoes periodicas (quinzenais ou mensais) multidisciplinares, com participagao da Policia Militar, para garantir a seguran^a das vitimas e cumprimento das Medidas Protetivas de Urgencia, bem como de assistentes sociais e psicologos do CREAS, a depender do caso. Para tanto, fazse necessaria, tambem, parceria com a Delegacia Especializada no Atendimento a Mulher, que devera remeter, por oficio, informaQSes acerca de denuncias mais graves ou com indicative de maior gravidade para que seja realizada investiga^ao psicossocial, averiguando-se a necessidade de suporte medico ou psicologico. Por meio dessas agoes, pretende-se promover o devido acolhimento a mulher e, eventualmente, aos seus filhos vitimados pela violencia no seio domestico e familiar. Portanto, Senhores Vereadores, em suma, assim que uma mulher oferecer queixa em face do agressor, a autoridade policial, avaliara a eventual necessidade de suporte a ser fomecido pela Secretaria de Assistencia Social, por meio da expedite de oficio com os dados da vitima e breve relate dos fatos. Sera designada visita com apoio da Policia Militar, quando a vitima sera submetida a entrevista e avalia9ao psicossocial por assistente social, que encaminhara a vitima para atendimento medico e psicologico, caso necessario, sendo submetidos aos mesmos cuidados os filhos da vitima. Serao alocados pela Policia Militar viaturas para a realiza^ao de rondas periodicos as vitimas beneficiadas com medidas protetivas de urgencia, a fim de acompanhar cada caso, levando sensagao de seguranga e apoio a vitima. O objetivo da medida e proporcionar a eficacia das agoes instituidas em lei, bem como possibilitar as vitimas a assistencia necessaria para reparar ou minimizar os danos causados pelos abuses fisicos e psicologicos sofridos. Ressalta-se que a criagao e a funcionalidade da “Ronda Maria da Penha” nao cria de nenhuma forma despesas ao erario publico, uma vez que esta utilizara de recursos ja disponiveis e destinados para a seguranga publica do municipio, como tambem, nao cria nova obrigagao a Guarda Civil Municipal, uma vez que ja esta inserto nos seus afazeres, o rotineiro patrulhamento por todo o municipio de Ilheus, bastando para tanto a organizagao e agendamento de visitas as vitimas de agressores. E, ainda, para a implantagao e depois, ampliagao das agoes do referido programa, podera o Poder Publico firmar convenios, contratos de repasse, termos de cooperagao, ajustes ou instrumentos congeneres com orgaos e entidades da Administragao Publica Municipal, dos Estados, da Uniao, de outros Municipios, bem como consorcios publicos e entidades privadas, e todas as agoes que venham a incrementar, integrar servigos e agoes, visando a salvaguarda das vidas femininas do municipio de Ilheus. Diante do exposto, verificado a relevante importancia da criagao e operagao da “Ronda Maria da Penha"’ na cidade Ilheus, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores desta Camara Municipal, para aprovagao deste Projeto de Lei, que com certeza em muito Praga J. J. Seabra s/n°, centre -Ilheus - Bahia -Brasil CEP: 45.653-280, Telefax: 0'*73-81607686 gabinetevereadorlucianoluna@outlook.com ESTADO DA BAHIA cAmara MUNICIPAL DE ilhEus contribuira para a seguran9a de nossas mulheres em situate de vulnerabilidade dentro dos seus proprios lares. Ilheus,___de de 2021. Lucidno Luna Vereador Praga J. J. Seabra s/n°, cento -Ilheus -Bahia -Brasil CEP: 45.653-280, Telefax: 0**73-81607686 gabinetevereadorlucjanoluna@outlook.com