| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45653-280. TEL: (73) 2101 – 2615 PROJETO DE LEI Nº ________/2026 EMENTA INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇA O E COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE RESI DUOS SO LIDOS NO MUNICI PIO DE ILHE US, E DA OUTRAS PROVIDE NCIAS. A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DECRETA: Art. 1º Fica instituí do, no a mbito do Municí pio de Ilhe us, o Programa Municipal de Prevença o e Combate ao Descarte Irregular de Resí duos So lidos, com o objetivo de: I – preservar o meio ambiente urbano; II – proteger a sau de pu blica; III – promover a limpeza e ordenamento da cidade; IV – combater o descarte irregular de lixo, entulhos e resí duos diversos em a reas pu blicas e privadas; V – incentivar pra ticas sustenta veis e de educaça o ambiental. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se descarte irregular todo depo sito, lançamento ou abandono de resí duos so lidos em locais na o autorizados, tais como: I – vias pu blicas; II – terrenos baldios; III – a reas desativadas ou abandonadas, como o antigo cais e estruturas similares; IV – encostas, a reas verdes e margens de rios; V – qualquer espaço urbano sem autorizaça o do Poder Pu blico. Art. 3º O Programa sera executado pelo Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, podendo atuar de forma integrada com: I – o rga os ambientais municipais, estaduais e federais; II – autarquias e entidades pu blicas; III – cooperativas de reciclagem; IV – iniciativa privada e organizaço es da sociedade civil. Art. 4º Sa o diretrizes do Programa: I – intensificaça o da fiscalizaça o ambiental e urbana; II – realizaça o perio dica de limpeza urbana e remoça o de entulhos; III – roçagem e manutença o de a reas pu blicas; IV – instalaça o de placas educativas e de adverte ncia; V – criaça o e divulgaça o de canais de denu ncia acessí veis a populaça o; VI – campanhas permanentes de educaça o ambiental; VII – incentivo a coleta seletiva e destinaça o adequada de resí duos. Art. 5º O Poder Executivo podera implantar ecopontos ou locais apropriados para o descarte regular de entulhos e resí duos volumosos, visando facilitar o acesso da populaça o e reduzir o descarte irregular. Art. 6º O descumprimento das normas relativas ao descarte irregular sujeitara o infrator a s seguintes penalidades, sem prejuí zo de outras previstas na legislaça o vigente: I – adverte ncia; II – multa; III – obrigaça o de remoça o e destinaça o adequada dos resí duos; IV – outras medidas administrativas cabí veis. Art. 7º O Municí pio podera firmar conve nios e parcerias para o cumprimento desta Lei, inclusive com apoio te cnico de o rga os ambientais. Art. 8º As despesas decorrentes da execuça o desta Lei correra o por conta de dotaço es orçamenta rias pro prias, suplementadas se necessa rio. Art. 9º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaça o. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus, 08 de abril de 2026. Alzimário Belmonte Vieira Vereador - PSD JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade enfrentar um problema recorrente no Municí pio de Ilhe us: o descarte irregular de lixo e entulhos em a reas pu blicas e urbanas, situaça o que compromete diretamente a sau de pu blica, o meio ambiente e a qualidade de vida da populaça o. Casos recentes, como o verificado na a rea do antigo cais onde funcionavam armaze ns ja demolidos evidenciam o agravamento desse problema, com acu mulo de resí duos, crescimento de matagal e evidente estado de abandono. A proposta encontra respaldo na: Constituiça o Federal (arts. 23 e 30), que atribui ao municí pio a compete ncia para legislar sobre assuntos de interesse local e proteger o meio ambiente; Lei nº 12.305/2010 (Polí tica Nacional de Resí duos So lidos); Lei nº 6.938/1981 (Polí tica Nacional do Meio Ambiente); Ale m disso, o projeto na o cria despesas obrigato rias diretas, mas estabelece diretrizes e instrumentos de gesta o, respeitando a compete ncia do Poder Executivo. A iniciativa tambe m fortalece: a educaça o ambiental; a responsabilidade compartilhada; e a organizaça o urbana sustenta vel. Diante da releva ncia do tema e do impacto direto na vida da populaça o, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovaça o da mate ria. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus, 08 de abril de 2026. Alzimário Belmonte Vieira Vereador - PSD