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materia nº 54/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaARECER N°. _/2026. PARECER SOBRE PROJETO DE LEI N°. 171/2025 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS PROTOCOLOS E AUTORIZAÇÕES DE SUPRESSÃO, PODA E PLANTIO DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS,DE AUTORIA DO VEREADOR VINICIUS RODRIGUES ALCÂNTARA SILVA
native_id15871

Autoria

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ESTADO DA BAHIA.
. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº. /2026.
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI Nº.
171/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DOS PROTOCOLOS E
AUTORIZAÇÕES DE SUPRESSÃO,
PODA E PLANTIO DE ÁRVORES NO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS,DE AUTORIA
DO VEREADOR VINICIUS
RODRIGUES ALCÂNTARA SILVA.
| - RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proposta legislativa
tombada na forma de Projeto de Lei nº. 171/2025 de autoria de Sua Excelência o
Vereador Vinicius Rodrigues Alcântara Silva, cuja tramitação pela competência iniciou-se
em 20 de outubro de 2025.
Conforme preconizado no $3º do art. 1º da matéria, o autor pretende “assegurar o direito
à informação de interesse coletivo, em cumprimento ao princípio da publicidade,
garantindo transparência, fiscalização e controle social das intervenções em árvores”.
Ainda, conforme justificativa da proposta, a matéria encontra respaldo constitucional,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em deliberação sobre o Recurso
Extraordinário nº. 837.862/SP, sobre matéria semelhante.
É o breve relatório.
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ESTADO DA BAHIA.
. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
1 - FUNDAMENTAÇÃO:
De fato, pode o legislador infraconstitucional propor matéria de interesse local,
conforme preconiza o art. 30, | da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
O tema objeto da proposta do autor da matéria, a saber a possibilidade de
disponibilização de dados sobre a supressão e poda de árvores atende de fato relevante
interesse público, encontra disposição constitucional expressa como atribuição
concorrente da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, senão vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Em que pese a nobre intenção do nobre Vereador, com forte apelo pelas causas
ambientais, a aprovação da matéria nas condições em que se encontra não demonstra
aplicação fática visto que, conforme dados disponibilizados no Portal da Transparência
indicam a existência de apenas 02 fiscais ambientais e O5 fiscais de postura atuando no
âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Sem a anexação de estudo técnico demonstrando efetivamente de que maneira a
proposta alcançará os objetivos propostos, a aprovação importará em apenas mais uma
obrigação de fazer imposta pelo Poder Legislativo Municipal, sem levar em consideração
as reais condições de implementação da proposta.
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