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materia nº 55/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 196/2025, QUE "DISPÕE SOBRE O ACESSO Á INFORMAÇÃO EM TEMPO REAL SOBRE OS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id15872

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2026-05-06T15:23:16.333186-03:00 APROVADO 17 0 0

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Padre
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERN” 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
196/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O
ACESSO Á INFORMAÇÃO EM TEMPO
REAL SOBRE OS VEÍCULOS UTILIZADOS
NO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Sad
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e consti
do Projeto de Lei Nº 196/2028, de autoria do Vereador, Paulo Roberto Carqueja Mon
dispõe o acesso à informação em tempo real sobre os veiculos utilizados no serviço púb
Segundo consta na justificativa do autor, a proposta que tem como obje
implementar sistema inteligente de monitoramento e acompanhamento cul
prestam serviço de coleta de residuos sólidos em Ilhéus com a intenção
logistica das famílias, evitando assim situações de lixos que ficam por muto tem x
É o breve relato dos fatos
L DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados
de autonomia limitada para dispor sobre sua própria organização,
“verdade absoluta ou plenitude legisiativa nessa matéria, p
constituinte orginário.
a
a
PASTA
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de llhóus
Comissão de Legislação, Jusliça & Redação Final
Como consequência disso. impõe-se, por simalria, pelos entes federados, dos
princípios e das regras gerais do organização adotados pela União, dentre os quais se
actress! O principio da separação e harmonia entro 08 Poderes, com previsão nas
Consihações, consagrado no artigo 2* da Craa Na concretização desse principio, nossa
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa lagisiniva reservou expressamente aos
Municipsos. sendo vejamos
dt 30 Compete aos Municípios.
|» legislar sobre assuntos de interesso hocal,
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento.
coniorme despõe o artigo 59 da Carta estadual. in vorbis “a
Am 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
Constituição Federal
to) ,
IX - legislar, em carátor suplomontar, para adequar as leis 85
e lederais às peculiaridades é interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuida ao Chete do Executivo,
se enguadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI é nem
Constituição Estadual da Bahia
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do pl
A,
É
Poder Leginintno.
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça é Redação Final
[E DO VOTO DO RELATOR: |
Ame o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 0468,
mandestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 156/2025, e por tanto
digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário
Sala das Comissões, em 31 de de 2028.
; É Áogês
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça é Redação Final acompai
o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 196/2025, de autoria de 5
Excelbrca o Vereador Paulo Robério Carqueja Monteiro
Sala das Comissões, em 31 de Março de 2026.

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