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materia nº 56/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaPARECER N°. _/2026. PARECER SOBRE PROJETO DE LEI N°. 177/2025 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA DE CONCURSO, NA FORMA DA LEI FEDERAL, PARA A ESCOLHA DE PROJETOs ARQUITETÓNICOS E URBANÍSTICOS DE TODAS AS OBRAS NOVAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA E DÁ OUTRAS PROVIDĖNCIAS,DE AUTORIA DO VEREADOR MAURÍCIO BATISTA G
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2026-04-28T18:16:04.372879-03:00 APROVADO 14 3 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DA BAHIA.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS. .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº. — /2026.
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI Nº.
177/2025 QUE TORNA OBRIGATÓRIA
A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE
LICITATÓRIA DE CONCURSO, NA
FORMA DA LEI FEDERAL, PARA À
ESCOLHA DE PROJETOS
ARQUITETÔNICOS E URBANÍSTICOS
DE TODAS AS OBRAS NOVAS A
SEREM EXECUTADAS PELO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE
AUTORIA DO VEREADOR MAURÍCIO
BATISTA GALVÃO.
1 - RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proposta legislativa
tombada na forma de Projeto de Lei nº. 177/2025 de autoria de Sua Excelência o
Vereador Maurício Batista Galvão, cuja tramitação pela competência iniciou-se em 22 de
outubro de 2025.
Conforme preconizado no bojo da proposta, o autor pretende obrigar o Poder Executivo
a adotar modalidade de licitação concurso para escolha de projetos arquitetônicos e
urbanísticos em novas obras a serem realizadas pelo Município.
Justifica o autor que, "... a competição pela qualidade seja a regra, e não a exceção, o
Município de Ilhéus dá um passo decisivo em direção à construção de um patrimônio
público de excelência, valorizando seus espaços urbanos e elevando a qualidade de
vida de seus cidadãos”.
É o breve relatório.
|| - FUNDAMENTAÇÃO:
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De fato, pode o legislador infraconstitucional propor matéri
conforme preconiza o art. 30, | da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
ESTADO DA BAHIA.
ã MUNICÍPIO DE ILHEUS. Z
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
a de interesse local,
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Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
O tema objeto da proposta do autor da matéria, a saber, a obrigação de adoção de
modalidade licitatória concurso para escolha de projetos arquitetônico e urbanístico para
novas obras, aparentemente, demonstra estar em conformidade com o relevante
interesse local.
No entanto, ao impor obrigação de adoção de modalidade licitatória específica para
contratação, afronta os princípios da harmonia e separação dos poderes, previstos no
art. 8º da Lei Orgânica do Município de Ilhéus que assim dispõe:
ndentes e harmônicos entre si, o
Parágrafo único - Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são
exercidas prevalentemente: (EMENDA 005/2018)
| - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle. (EMENDA
005/2018)
Il - Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de
ad tração. (EMENDA 005/2018).
A Constituição Federal de 1988 definiu de maneira expressa a competência da União
para legislar sobre licitações e contratações públicas, conforme o disposto no art. 22,
XXVII:
Art. 22. ivativ: r :
XXVII - normas gerais de | “e contratação, em todas as modalidades,
r inistrações pó a árqui ionais da Uniã
Lá
e s, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as daniesas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173,81º
Outro ponto identificado por este Relator é o iminente risco de vício de iniciativa uma
vez que, o art. 54 da Lei Orgânica do Município reservou ao Chefe do Poder Executivo a
capacidade de iniciar o processo legislativo quando se tratar de matérias que envolvam
a organização administrativa do Poder Executivo:
ESTADO DA BAHIA.
: MUNICÍPIO DE ILHÉUS. '
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
| - criação, transformação ou extinção de cargos. funções ou empregos
públicos na Administração Direta ou aumento de sua remuneração:
Il - servidores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem regime jurídico;
lll - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Por fim, entende este Relator que não pode o Município impor modalidade exclusiva por
lei, sob risco de inconstitucionalidade, pois a escolha depende do objeto e segue normas
federais.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Por todo o exposto, este Relator pugna pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº. 177/2025 que
pretende TORNAR OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA DE
CONCURSO, NA FORMA DA LEI FEDERAL, PARA A ESCOLHA DE PROJETOS
ARQUITETÔNICOS E URBANÍSTICOS DE TODAS AS OBRAS NOVAS A SEREM
EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de
autoria de Sua Excelência o Vereador Maurcio Batista Galvão, por entendê-la
inconstitucional.
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, em 24 de março de 2026.
IV - DE ACORDO:
Acordam,nos termos do voto do relator,
EDERJUNIÓR DOS ANJOS SANTOS
Membro da Comissão
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