| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Dispõe Sobre A Vedação À Nomeação Para Cargos Efetivos E Em Comissão, No Âmbito Da Administração Pública Direta E Indireta Dos Poderes Executivo E Legislativo Do Município De Ilhéus, De Pessoas Condenadas Pelos Crimes Previstos Nas Leis Federais Nº 10.741/2003 (Estatuto Do Idoso) E Nº 13.146/2015 (Estatuto Da Pessoa Com Deficiência), E Dá Outras Providências. |
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior Projeto de Lei nº _____/2026 (Do Vereador Dr. Tandick) DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NAS LEIS FEDERAIS Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ilhéus, para todos os cargos de provimento efetivo, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, funções de confiança e funções públicas em geral, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos crimes previstos na Lei Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). § 1º A vedação prevista neste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado e perdurará até o comprovado cumprimento integral da pena. § 2º A proibição estende-se a nomeação em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do município. Art. 2º. Para fins de comprovação da inexistência de antecedentes criminais, o candidato ou nomeado deverá apresentar, obrigatoriamente, antes 1 Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior da posse ou exercício, as certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal. Art. 3º. O servidor investido em cargo efetivo ou comissionado que, no curso do exercício da função, vier a ser condenado com sentença transitada em julgado pelos crimes mencionados no Art. 1º, deverá ser exonerado ou ter seu vínculo rescindido imediatamente. Art. 4º. Em caso de omissão ou falsidade nas informações prestadas pelo interessado no momento da nomeação, o ato será tornado sem efeito, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, xx de xxx de 2026. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus 2 Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior Nobres Edis, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de Ilhéus a vedação à nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). A proteção de grupos vulneráveis é uma iniciativa fundamental para promover o acolhimento, a acessibilidade e a dignidade da pessoa humana, garantindo que o direito constitucional a um serviço público ético e seguro seja plenamente usufruído por todos os cidadãos. A violência e o abuso contra idosos e pessoas com deficiência são práticas repudiáveis que atentam contra a integridade institucional e a moralidade administrativa, de modo que o acesso aos cargos públicos deve ser inacessível para aqueles que desrespeitam tais princípios, preservando os pilares de proteção e defesa dessas categorias dentro da administração municipal. Sob o prisma jurídico, a proposta fundamenta-se no princípio da moralidade administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, visando dar concretude a valores éticos que independem de lei em sentido estrito e que exigem condutas compatíveis com os valores esperados dos servidores públicos. É imperioso ressaltar que a iniciativa está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do RE nº 1.308.883, que reconheceu a constitucionalidade de normas municipais com este teor e reafirmou que o Poder Legislativo detém competência para legislar sobre o tema, uma vez que a matéria não se confunde com o regime jurídico dos servidores, mas sim com a imposição de regras gerais de moralidade pública. Trata-se, portanto, de um avanço significativo que consolida Ilhéus como uma cidade que acolhe, respeita e protege todos os seus cidadãos contra 3 Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior qualquer forma de violência ou segregação, garantindo que a gestão da coisa pública seja exercida por indivíduos de ilibada reputação. Ante o exposto, pela relevância do tema e pelo impacto positivo direto na proteção social e na qualidade de vida das famílias ilheenses, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, xx de xx de 2026. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus 4