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materia nº 24/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe Sobre A Vedação À Nomeação Para Cargos Efetivos E Em Comissão, No Âmbito Da Administração Pública Direta E Indireta Dos Poderes Executivo E Legislativo Do Município De Ilhéus, De Pessoas Condenadas Pelos Crimes Previstos Nas Leis Federais Nº 10.741/2003 (Estatuto Do Idoso) E Nº 13.146/2015 (Estatuto Da Pessoa Com Deficiência), E Dá Outras Providências.
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
Projeto de Lei nº _____/2026
(Do Vereador Dr. Tandick)
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À
NOMEAÇÃO PARA CARGOS
EFETIVOS E EM COMISSÃO, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, DE PESSOAS
CONDENADAS PELOS CRIMES
PREVISTOS NAS LEIS FEDERAIS
Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO
IDOSO) E Nº 13.146/2015
(ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta
e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ilhéus, para
todos os cargos de provimento efetivo, cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração, funções de confiança e funções públicas em geral, de pessoas que
tiverem sido condenadas pelos crimes previstos na Lei Nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência) e Lei Nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1º A vedação prevista neste artigo inicia-se com a condenação em decisão
transitada em julgado e perdurará até o comprovado cumprimento integral da
pena.
§ 2º A proibição estende-se a nomeação em autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista do município.
Art. 2º. Para fins de comprovação da inexistência de antecedentes
criminais, o candidato ou nomeado deverá apresentar, obrigatoriamente, antes
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da posse ou exercício, as certidões negativas criminais da Justiça Estadual e
Federal.
Art. 3º. O servidor investido em cargo efetivo ou comissionado que, no
curso do exercício da função, vier a ser condenado com sentença transitada em
julgado pelos crimes mencionados no Art. 1º, deverá ser exonerado ou ter seu
vínculo rescindido imediatamente.
Art. 4º. Em caso de omissão ou falsidade nas informações prestadas pelo
interessado no momento da nomeação, o ato será tornado sem efeito, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, xx de xxx de 2026.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de
Ilhéus a vedação à nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão
de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado,
por crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e no
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
A proteção de grupos vulneráveis é uma iniciativa fundamental para
promover o acolhimento, a acessibilidade e a dignidade da pessoa humana,
garantindo que o direito constitucional a um serviço público ético e seguro seja
plenamente usufruído por todos os cidadãos. A violência e o abuso contra
idosos e pessoas com deficiência são práticas repudiáveis que atentam contra a
integridade institucional e a moralidade administrativa, de modo que o acesso
aos cargos públicos deve ser inacessível para aqueles que desrespeitam tais
princípios, preservando os pilares de proteção e defesa dessas categorias dentro
da administração municipal.
Sob o prisma jurídico, a proposta fundamenta-se no princípio da
moralidade administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal,
visando dar concretude a valores éticos que independem de lei em sentido
estrito e que exigem condutas compatíveis com os valores esperados dos
servidores públicos.
É imperioso ressaltar que a iniciativa está em estrita consonância com a
jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no
julgamento do RE nº 1.308.883, que reconheceu a constitucionalidade de
normas municipais com este teor e reafirmou que o Poder Legislativo detém
competência para legislar sobre o tema, uma vez que a matéria não se
confunde com o regime jurídico dos servidores, mas sim com a imposição de
regras gerais de moralidade pública.
Trata-se, portanto, de um avanço significativo que consolida Ilhéus como
uma cidade que acolhe, respeita e protege todos os seus cidadãos contra
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qualquer forma de violência ou segregação, garantindo que a gestão da coisa
pública seja exercida por indivíduos de ilibada reputação.
Ante o exposto, pela relevância do tema e pelo impacto positivo direto na
proteção social e na qualidade de vida das famílias ilheenses, conto com o apoio
dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, xx de xx de 2026.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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