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materia nº 551/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 551 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaRequer o envio de Indicação ao Prefeito Municipal para que adote providências administrativas e técnicas necessárias para a criação e implementação de um programa de triagem precoce de sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resende
Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600 - www.camaradeilheus.com.br
E-mail:drtandick@gmail.com
AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS –
ESTADO DA BAHIA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ______/2026
Requer o envio de indicação ao Prefeito Municipal 
para que seja realizada a implementação de 
protocolos de triagem precoce para o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) em crianças de até 36 meses 
de idade na rede municipal de saúde.
Prezados edis, 
Cumprimentando-os cordialmente, este vereador que abaixo lhes subscreve, em 
defesa do interesse coletivo dos munícipes desta cidade, com espeque nos artigos 83, III; 98, 
IX; e 110, todos constantes na Resolução 005/2017, indica ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a adoção de providências administrativas e técnicas necessárias para a criação e 
implementação de um programa de triagem precoce de sinais de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA).
DA JUSTIFICATIVA
A presente indicação fundamenta-se na necessidade de garantir o direito 
constitucional à saúde e ao desenvolvimento integral das crianças de Ilhéus. O Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) exige identificação ágil, visto que a intervenção terapêutica realizada 
durante a janela de plasticidade cerebral (até os 36 meses) é o fator determinante para a 
autonomia e qualidade de vida futura do cidadão.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resende
Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600 - www.camaradeilheus.com.br
E-mail:drtandick@gmail.com
A implementação dessa medida possui o objetivo de assegurar a identificação 
antecipada de sinais de risco no desenvolvimento infantil, medida reconhecida pela 
comunidade científica como determinante para o prognóstico e qualidade de vida das 
crianças. Ressalte-se que a iniciativa estabelece diretrizes de interesse público que 
concretizam direitos sociais e fundamentais, haja vista que a implementação de políticas 
públicas voltadas a grupos vulneráveis é legítima e necessária, pois visa dar concretude à 
tutela dos direitos da pessoa com autismo.
Ressalta-se que esta triagem deve preferencialmente ser realizada durante as 
consultas de rotina (puericultura) através de protocolos validados, pois permite a 
identificação de sinais de alerta de forma gratuita na Atenção Primária. Tal medida facilita o 
encaminhamento imediato para centros especializados, reduzindo as filas de espera por 
diagnósticos tardios e fomento à economia pública, uma vez que o tratamento preventivo é 
menos oneroso ao erário do que o suporte a casos de alta complexidade não tratados
precocemente.
É imperativo esclarecer que a medida não interfere na autonomia administrativa, mas 
propõe uma organização técnica que utiliza dotações orçamentárias já existentes na Atenção 
Primária à Saúde. 
Ante o exposto, solicita-se o atendimento desta demanda em benefício da saúde 
infantil e da inclusão social em nosso município.
Nestes termos, espera atendimento. 
Ilhéus, Bahia, 14 de abril de 2026.
TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
Vereador
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resende
Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600 - www.camaradeilheus.com.br
E-mail:drtandick@gmail.com
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade da triagem 
precoce para diagnóstico de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) em crianças no âmbito do 
Município de Ilhéus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ilhéus, a obrigatoriedade da triagem 
precoce para detecção de sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em crianças de 0 
(zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, atendidas em unidades públicas e conveniadas de 
saúde.
Art. 2º A triagem referida nesta Lei consiste na aplicação de instrumentos e protocolos 
de vigilância do desenvolvimento infantil, visando a identificação precoce de riscos para o 
desenvolvimento psíquico e social da criança.
Art. 3º As unidades de saúde da rede pública municipal e conveniadas deverão utilizar 
protocolos validados cientificamente como ferramenta de triagem nas consultas de rotina 
pediátrica.
Art. 4º Identificados sinais de alerta ou de risco no desenvolvimento da criança através 
da triagem, o Município deverá assegurar:
I – O registro imediato dos resultados na Caderneta de Saúde da Criança e no 
prontuário eletrônico;
II – O encaminhamento prioritário para avaliação diagnóstica por equipe 
multiprofissional especializada;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resende
Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600 - www.camaradeilheus.com.br
E-mail:drtandick@gmail.com
III – O suporte e orientação necessários aos pais ou responsáveis sobre as etapas do 
diagnóstico e intervenção.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os fluxos de 
atendimento e a forma de capacitação dos profissionais de saúde para o cumprimento do 
disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, destinadas à Atenção Primária à Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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