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materia nº 59/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer sobre o projeto de lei n°. 003/2026 que versa sobre a proibição de execução, em espaços públicos, de músicas com conteúdo impróprio, obsceno ou ofensivo à moral e aos bons costumes, quando houver presença de crianças e adolescentes.
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2026-05-26T15:08:01.452860-03:00 APROVADO 11 0 0

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48.844
E:
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº.0 12026.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº.
003/2026 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DA EXECUÇÃO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DE MÚSICAS
COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO, OBSCENO
OU OFENSIVO À MORAL E AOS BONS
COSTUMES, QUANDO HOUVER PRESENÇA
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE
AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A
VEREADORA RÚBIA WATSON DE SOUZA
CARVALHO.
|- RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 003/2026 que “DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DE MÚSICAS
COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO, OBSCENO OU OFENSIVO À MORAL E AOS BONS COSTUMES, QUANDO
HOUVER PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, de autoria da Excelentíssima Vereadora Rúbia
Watson de Souza Carvalho.
Em sede de justificativa, o autor da proposta defende a necessidade de disciplinar o uso de espaços públicos
para realização de eventos com vistas à preservação do sossego público e promoção de ambiente saudável para
participação de crianças e adolescentes.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 10 de fevereiro de 2026.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
H- FUNDAMENTAÇÃO:
À autonomia dos Municípios para legislar sobre matérias de sua competência encontra respaldo constitucional
no art. 30, | que diz:
An. 30.
|- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, incisos Ill e VIII, assevera que aos municipios
cabe:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
[...]
Ill - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VII - legislar sobre assuntos de interesse Jocal, notadamente sobre; (grifo nosso)
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus fixou os seguintes limites, conforme art. 14 e seus incisos:
Art. 14. Compete ao Municipio prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres:
|- Jegislar sobre assuntos de interesse Jocal, especialmente:
[..]
k - organização e manutenção dos serviços de fiscalização necessários ao exercício de
seu poder de polícia administrativa;
H- promover « ) adequado ordenamento territorial, mediante [) ontroãe do uso e
rural, edificações, fixando limitações EE SPEA uanto aos
estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços,
observa iretriz i federal:
[.]
Cc - renovar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele, cujas
atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao
sossego, aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente; (grifo nosso)
De mais a mais, o art. 227 da Constituição Federal atribui como competência da família, da sociedade e do
Estado o dever de garantir que crianças e adolescentes possam conviver em ambientes livres da exploração,
discriminaçã, crueldade e opressão, conforme:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ac
adolescente e ao jovem. com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
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Estado da Bahia. —
Câmara Municipal de lhéus. |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
. (grifo nosso)
À proposta de legislação ordinária tombada sob nº. 003/2026 está em perfeita harmonia com as disposições das
Constituições Federal Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, não havendo espaço para
nenhum tipo óbice ao regular prosseguimento da matéria ,devendo, apenas, ser encaminhada para apreciação
da Comissão de Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos, do Idoso, da Pessoa Com Deficiência, da
Criança e do Adolescente, para que na forma do art. 77, V, se manifeste sobre a matéria.
Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para
edição de normas no Brasil.
lll- VOTO DO RELATOR:
Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026, por entendê-la
constitucional, conforme exposto no presente parecer.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
N
Prof”, Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora - VereadoralPT
DE ACORDO: N
AA /
rqueija Monteiro Ederjúniór Santos dos Anjos
Paulo Robe a
agão - Vereador/PSD Membro da Comissão - Vereador/Republicanos
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(mhotmail. com
(73) 2101-2600
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