| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer sobre projeto de lei n°. 005/2026 que versa sobre autorização para sepultamento de cães e gatos em túmulos, jazigos ou campas pertencentes aos seus tutores. |
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48 &4, Estado ds Babes Chara Murscapa! de Bbtus Cormessão ds Legusiação Justiça e Redação Firat Parecernº.0 2026 PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 005/2026 QUE AUTORIZA O SEPULTAMENTO DE CÃES E GATOS EM TÚMULOS, JAZIGOS OU CAMPAS PERTENCENTES AOS SEUS TUTORES, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA RÚBIA WATSON DE SOUZA CARVALHO. |. RELATÓRIO: Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 005/2026 que “AUTORIZA O SEPULTAMENTO DE CÃES E GATOS EM TÚMULOS, JAZIGOS OU CAMPAS PERTENCENTES AOS SEUS TUTORES, de autoria da Excelentíssima Vereadora Rúbia Watson de Souza Carvalho. Em sede de justificativa, o autor da proposta defende a possibilidade de sepultar os animais diante da relação afetuosa existente entre os pets e seus tutores, respeitadas as normas de vigilância em saúde. A matéria tramitou pela competência a partir do dia 11 de fevereiro de 2026. É o breve relatório. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. I- FUNDAMENTAÇÃO: A autonomia dos Municipios para legislar sobre matérias de sua competência encontra respaldo constitucional no art. 30, | que diz: Art. 30. |- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso) A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, incisos Ill e VIII, assevera que aos municípios cabe: Ant. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: Er DENTRO à e ocupação do E ED vit - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre; (grifo nosso) De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus fixou os seguintes limites, conforme art. 14 e seus incisos: Art. 14. Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres: |- legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: LJ k - a organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; ; I- m itorial, medi promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, arruamento, zoneamento urbano e rural, edificações, fixando limitações urbanísticas, podendo, quanto aos beljecimen às atividades industriais, c iai; resta prvi observadas as diretrizes da lei federal: LJ IV - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares, se existirem, quando existirem; (grifo nosso) De mais a mais, os artigos 3ºe 4º da proposta seguem de acordo com o art. 46 da Lei nº. 3.257/2006 que versa sobre medidas de controle de população animal, prevenção e controle de zoonoses: Ant. 46. Para instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, seja iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe a legislação sanitária estadual ou posterior que a venha substituir, no tocante às normas para cemitérios. (grifo nosso) Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Estado da Bahia Câmara Municipal de lihéus Comissão de Legistação, Justiça e Redação Final. A proposta de legislação ordinária tombada sob nº. 005/2026 está em perfeita harmonia com as disposições das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, não havendo espaço para nenhum tipo óbice ao regular prosseguimento da matéria, devendo, apenas, ser encaminhada para aprecação da Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, para que na forma do art. 75, IV, se manifeste sobre a matéria, Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para edição de normas no Brasil. Hll- VOTO DO RELATOR: Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 005/2026, por entendê-la constitucional, conforme exposto no presente parecer. Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026. Prof”. Enilda Mendonça de Oliveira Relatora - Vereadora/PT DE ACORDO: Llfiu Nes Paulo Ro rqueija Monteiro Ederjúnior Santos dos Anjos Presidente da ão - Vereador/PSD Membro da Comissão - Vereador/Republicanos Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail. com (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner