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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ihéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº.0 /2026.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº.
008/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL “ILHÉUS PROTEGE - REDE
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE”, CRIA [o)
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DE
AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O
VEREADOR ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA.
I- RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 008/2026 que “INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL “ILHÉUS PROTEGE - REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE”, CRIA O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”,
de autoria do Excelentissimo Vereador Alzimário Belmonte Vieira
Em sede de justificativa, o autor da proposta defende que diante da caracteristica temitorial do municipio, se faz
necessário uma política pública de proteção das crianças e ao adolescente-melhor estruturada.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 23 de fevereiro de 2026.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca/Dhotmail.com
(73) 2101-2600
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W- FUNDAMENTAÇÃO:
A autonomia dos Municipios para legislar sobre matérias de sua competência encontra respaldo constitucional
no art. 30, | que diz;
Art. 30. Compete aos Municipios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, VIII, assevera que aos municípios cabe:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
[.J
VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre; (grifo nosso)
De igual modo, a Lei Orgânica do Municipio de Ilhéus fixou os seguintes limites, conforme art. 14 e seus incisos:
Art. 14, Compet Municípi ver tudo quanto diz ri I u inter
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres:
|- legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
Mi
k- a organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou
sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de
passageiros, que tem caráter essencial; (grifo nosso)
A proposta de legislação ordinária tombada sob nº. 008/2026 está em perfeita harmonia com as disposições das
Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, não havendo espaço para
nenhum tipo óbice ao regular prosseguimento da matéria, devendo, apenas, ser encaminhada para apreciação
da Comissão de Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos, do Idoso, da Pessoa Com Deficiência, da
Criança e do Adolescente, para que na forma do art. 77, V, se manifeste sobre a matéria.
Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para
edição de normas no Brasil.
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ll - VOTO DO RELATOR:
Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, por entendê-la
constitucional, conforme exposto no presente parecer.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Profº. Enilda onça de Oliveira
Relatora - Vereadora/PT
DE ACORDO:
La
Paulo Rob rqueija Monteiro Ederjúniór Santos dos Anjos
Presidente da issão - Vereador/PSD Membro da Comissão - Vereador/Republicanos
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