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materia nº 62/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer sobre projeto de lei n°. 014/2026 que versa sobre instituição de diretrizes para acessibilidade sensorial e o lazer inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) nos parques e praças públicas.
native_id15960

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:15:27.866694-03:00 APROVADO 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus. ,
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº.0. 12026.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº.
014/2026 QUE ESTABELECE DIRETRIZES
PARA ACESSIBILIDADE SENSORIAL E O
LAZER INCLUSIVO PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NOS PARQUES E PRAÇAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DE AUTORIA DE
SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR TANDICK
RESENDE DE MORAES JÚNIOR.
|- RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 014/2026 que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA ACESSIBILIDADE SENSORIAL E O LAZER INCLUSIVO PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS PARQUES E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS”, de autoria do Excelentíssimo Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior.
Em sede de justificativa, o autor da proposta defende a necessidade de disciplinar o uso de espaços públicos
para adequação e condições de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 10 de março de 2026.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(D hotmail. com
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
Câmara Municipal de Ilhéus.
l
Estado da Bahia.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
ll- FUNDAMENTAÇÃO:
A autonomia dos Municípios para legislar sobre matérias de sua competência encontra respaldo constitucional
no art. 30, | que diz:
Art. 30.
|- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, incisos III e VIII, assevera que aos municípios
cabe:
An. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
LJ
= pi e EO do = prbeno:
LJ
VIII - legislar inter local, notadamente sobre; (grifo nosso)
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus tratou sobre a capacidade de ordenamento do espaço e
equipamentos públicos, na forma do art. 14 e seus incisos e 82º do art. 248:
Ant, 14. Compele ao Município perver tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao
ntrt r ribuiçõ ver:
|- legislar sobre Essuntos de interesse local, especialmente:
[.J
k - organização e manutenção dos serviços de fiscalização necessários ao exercício de
seu poder de polícia administrativa;
I-
i r r mento, zoneamen
estabelecimentos e às atividades Industriais, comerciais e de prestação de serviços,
Art. 248. |...)
E âmbi [+ ênci i ici i à sobr: E]
No âmbito de sua competência, a Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos
logradouros e edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
com deficiência. (grifo nosso)
De mais a mais, o art. 227 da Constituição Federal atribui como competência da familia, da sociedade e do
Estado o dever de garantir que crianças e adolescentes possam conviver em ambientes livres da exploração,
discriminaçã, crueldade e opressão, conforme:
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(B hotmail com
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
An. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, do
li ão, à ã r, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
A proposta de legislação ordinária tombada sob nº. 014/2026 está em perfeita harmonia com as disposições das
Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, não havendo espaço para
nenhum tipo óbice ao regular prosseguimento da matéria ,devendo, apenas, ser encaminhada para apreciação
da Comissão de Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos, do Idoso, da Pessoa Com Deficiência, da
Criança e do Adolescente, para que na forma do art. 77, V, se manifeste sobre a matéria.
Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para
edição de normas no Brasil.
Ill - VOTO DO RELATOR:
Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 014/2026, por entendê-la
constitucional, conforme exposto no presente parecer.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Prof. Enild onça de Oliveira
Relatora - Vereadora/PT
DE ACORDO: k
Lin hubs
Paulo Rob o Cufqueija Monteiro Ederjúniof Santos dos Anjos
Presidente da ão - Vereador/PSD Membro da Comissão - Vereador/Republicanos
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(d hotmail com
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner

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