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materia nº 63/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer sobre projeto de lei n°. 017/2026 que versa sobre alteração de nomenclatura da Travessa do Cano para 1ª Travessa Meire Gama.
native_id15961

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T18:25:05.082487-03:00 APROVADO 17 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº.0 /2026.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº.
017/2026 QUE ALTERA A LEI Nº. 4.024/2019
PARA MUDANÇA DE NOME DE
LOGRADOURO, DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA A VEREADORA RÚBIA
WATSON DE SOUZA CARVALHO.
1- RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 017/2026 que “ALTERA A LEI
Nº. 4.024/2019 PARA MUDANÇA DE NOME DE LOGRADOURO", de autoria da Excelentíssima Vereadora
Rúbia Watson de Souza Carvalho.
Em sede de justificativa, o autor da proposta defende a mudança no nome da via de Travessa do Cano para 1º
Travessa Meire Gama diante da importância da homenageada para comunidade local durante o periodo de
convivência harmoniosa com seus pares.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 17 de março de 2026.
É o breve relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO:
A autonomia dos Municípios para legislar sobre matérias de sua competência encontra respaldo constitucional
no art. 30, | que diz:
Ant. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, inciso VIII, assevera que aos municipios cabe:
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail. com
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal
[
VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre, (grifo nosso)
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus tratou sobre a capacidade de ordenamento do espaço &
equipamentos públicos, na forma do art. 14, inciso |:
Ant. 14, icipi iz r
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras eiribuições e deveres:
1- legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (grifo nosso)
A proposta de legislação ordinária tombada sob nº. 014/2026 está em perfeita harmonia com as disposições das
Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, não havendo espaço para
nenhum tipo óbice ao regular prosseguimento da matéria devendo, apenas, ser encaminhada para apreciação
na forma do art. 71, inciso VI do Regimento Interno.
Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para
edição de normas no Brasil.
Ill - VOTO DO RELATOR:
Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026, por entendê-la
constitucional, conforme exposto no presente parecer.
Relatora - Vereadora/PT
(hs
Ederjúniof Santos dos Anjos
Membro da Comissão - Vereador/Republicanos
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(d hotmail.com
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner

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