| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer sobre projeto de lei n°. 020/2026 que autoriza a inclusão do cargo de Superintendente Proteção e Bem-Estar Animal na reforma administrativa. |
| native_id | 15964 |
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em Estado da Bahia. Câmara Municipal de Dhéus. Comissão de Legistação, Justiça e Redação Final. Parecernº.0 /2026. PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 020/2026 QUE AUTORIZA A INCLUSÃO NA REFORMA ADMINISTRATIVA DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO. |- RELATÓRIO: Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 020/2026 que “AUTORIZA A INCLUSÃO NA REFORMA ADMINISTRATIVA DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE”, de autoria do Excelentíssimo Vereador Paulo Roberto Carqueija Monteiro. Em sede de justificativa, a autora da proposta defende que a proposta atende aos anseios da comunidade ilheense, conforme reclamações e pedidos de ongs apresentadas ao Poder Legislativo. A matéria tramitou pela competência a partir do dia 24 de março de 2026. É o breve relatório. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. | - FUNDAMENTAÇÃO: A autonomia dos Municípios para legislar sobre matérias de sua competência encontra respaldo constitucional no art. 30, incisos | e V, que diz: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso) A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, inciso VIII, assevera que aos municipios cabe: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: vil - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre; (grifo nosso) De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus tratou sobre a capacidade de ordenamento do espaço e equipamentos públicos, na forma do art. 14, inciso |: Art. 14. Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres: 1- legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (grifo nosso) À proposta de legislação ordinária tombada sob nº. 020/2026 está em perfeita harmonia com as disposições das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, não havendo espaço para nenhum tipo óbice ao regular prosseguimento da matéria devendo, apenas, ser encaminhada para apreciação da Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, na forma do art. 75, inciso IV do Regimento Interno. Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para edição de normas no Brasil. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail com (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Hll- VOTO DO RELATOR: Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 020/2026, por entendê-la constitucional, conforme exposto no presente parecer. Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026. Prof”, Enilda onça de Oliveira Relatora - Vereadora/PT DE ACORDO: Paulo R ber Carqueija Monteiro cafe, ós dos Anjos Presidente ta Gomissão - Vereador/PSD Membro da Comissão - Vereador/Republicanos Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(d hotmail.com (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner