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CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAgA JJ SEABRA, S/N9, ILHEUS - BAHIA - CEP: 45650-280.
TEL: (73) 2101- 2600
Projeto de Lei, 72021.
cAmara municipal de ilh£us
DESPACHO
"DISP0E sobre a prioridade de concessAo
VAGAS, PARA
INSTITUCIONALIZADOS, QUE SE ENCONTREM
SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICfPIO, EM
CURSOS PROFISSIONALIZANTES, PROJETOS DE
INSERgAO PROFISSIONAL E CONTRATOS DE
ESTAGIOS EFETUADOS PELO MUNICfPIO DE
ILHEUS." E DA OUTRAS PROVID^NCIAS.
DE ADOLESCENTES
EM /
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A Camara municipal de llheusy no uso de suas atribuigoes legais, RESOLVE:
Art.I2 - Fica garantida a concessao de 10 % (dez por cento) das vagas em cursos
profissionalizantes, projetos de insergao profissional e contratos de estagios efetuados
pelo municipio de llheus, aos adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a
responsabilidade do municipio.
Art. 25 - Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente institucionalizado, aquele
que em virtude de decisao judicial foi encaminhado as seguintes instituiqoes:
Paragrafo Onico: Abrigos municipals, casas lares e institutes previamente conveniadas
com o municipio de llheus e outras.
Art. 32 - Para efeitos desta lei, serao contemplados os adolescentes a partir de 14 anos
em carater de aprendizagem e 16 anos nos demais casos, conforme Lei Federal 10.097
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 42 - A concessao de vagas prevista nesta lei abrange os cursos profissionalizantes
promovidos ou subsidiados pelo municipio de llheus, os projetos de inserqao
profissional sob responsabilidade do municipio de llheus, bem como a contrataqao de
estagiarios na Prefeitura Municipal, conforme autorizam a Lei Federal 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Art. 59 - Os adolescentes mencionados no artigo 22 desta lei deverao preencher os
requisites necessarios para o provimento das vagas;
pAMUNIC/P*.
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I - Deverao ser observadas as idades mencionadas no artigo 3^ desta lei, bem como
escolaridade compativel com o curso, programa, ou ainda estagio a ser disponibilizado.
II - A instituigao de origem devera formalizar um encaminhamento de pedido de vaga
por escrito ao setor/departamento competente da Prefeitura Municipal de llheus, para
que esta tome as devidas providencias iegais.
Art. 62 - Cabera ao Executive Municipal, por meio de regulamentagao, definir e editar
normas suplementares necessarias a execuqao desta Lei.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execugao desta lei, correrao por conta das
dotaqoes orgamentarias proprias, suplementadas, se necessarias.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 99. revogadas as disposigoes em contrario.
Sala das Sessoes da Camara Municipal de llheus, 19 de abril de 2021.
Vereador Alzimario B. Vieira
Pror Gurita - PSD
JUSTIFICATIVA:
0 presente projeto tern como objetivo possibilitar com que adolescentes que estao em
instituigdes como abrigos municipais, casas lares, ou ainda instituigoes conveniadas,
possam se preparar para a vida profissional, criando assim uma maior expectativa de
futuro. Os adolescentes acima mencionados se encontram sem o respaldo da familia,
vivendo em instituigoes mantidas pelo poder publico, fragilizados em virtude do seu
historico familiar e atualmente com perspectivas reduzidas. Tal respaldo do poder
publico elevara a autoestima dos adolescentes, aumentara o indice de rendimento
escolar e ira prepara-los para as adversidades futuras, em especial as relacionadas ao
mercado de trabalho. De qualquer sorte, a insergao dos adolescentes possibilita
planejamento profissional adequado as necessidades futuras destes em conjunto com
os gestores de unidades. A aprovagao do presente se faz necessario, uma vez que os
governantes tambem sao responsaveis por aqueles que foram retirados do seio
familiar. Diante do exposto solicito aos meus pares a aprovagao do Projeto de Lei.
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