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materia nº 30/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza ao Município de Ilhéus a celebrar acordos extrajudiciais com credores, institui o Comitê de Acordos e Transações , disciplina a compensação de créditos , estabelece critérios de risco, governança e controle externo , e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ILHÉUS.
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO.
PROJETO DE LEINº. /2026
Autoriza o Município de Ilhéus a
celebrar acordos extrajudiciais com
credores, institui o Comitê de Acordos
e Transações, disciplina a
compensação de créditos, estabelece
critérios de risco, governança e
controle externo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos extrajudiciais com pessoas
físicas ou jurídicas credoras do Município de Ilhéus, com a finalidade de:
1 - prevenir litígios;
1 - pôr fim a controvérsias administrativas ou judiciais;
HI — reduzir o estoque de demandas;
IV - promover eficiência fiscal e financeira.
Art. 2º. Os acordos poderão versar sobre:
| - débitos e créditos reconhecidos administrativamente;
1 - créditos judiciais, excetuados os submetidos ao regime de precatórios, nos termos desta Lei;
Ill - obrigações contratuais;
IV - indenizações:
V - outros créditos líquidos ou em fase de liquidação.
Art. 3º. Fica instituído o Comitê de Acordos e Transações do Município de Ilhéus - CATI,
órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo.
Art. 4º. O CATI será composto por:
| - Procurador-Geral do Município, que o presidirá;
1 - Secretário Municipal da Fazenda;
HI - Secretário Municipal de Gestão;
IV - representante do Controle Interno;
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MUNICÍPIO DE ILHEUS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOBES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROBERTO CAPQUEIA MONTEIRO
V - servidor efetivo com formação jurídica eu contaba
$1º. Os membros poderão indicar suplentes
$2º.A participação no Comté não verá remunerada
Am. 5º Compete ao CAS
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AM. 6º A crietração Se mondo Separoddess de
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V - aprovação gado CAF:
Am. fca maoruada à Compensação de créditos e diétusos
1 - do próprio Visio
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41º A compensação observara à legislação trinndrias agia duel
42º Admite-se à cessão de créditos para tos de compensação podendo abranger
débitos tributários e não tributários
Ant. 8º Os créditos serão classificados conforme o risco juridico-financeso
| - risco baxo
H - risco médio.
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E MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ILHÉUS.
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO.
HI — risco alto.
$1º.A classificação observará:
1 - jurisprudência aplicável;
! - conjunto probatório;
HI — estágio processual;
IV — impacto financeiro.
$ 2º. Será adotada matriz de risco jurídico-financeiro, conforme:
Art. 9º. Os acordos poderão prever descontos conforme o grau de risco:
| - até 10% para risco baixo;
UI — até 30% para risco médio;
HI — até 60% para risco alto.
Parágrafo único. Os percentuais poderão ser ajustados mediante justificativa técnica
fundamentada.
Art. 10. A aprovação dos acordos observará:
| - maioria simples, para valores até R$ 500.000,00;
Il - maioria absoluta, para valores entre R$ 500.000,01 e R$ 2.000.000,00;
HI —- quórum qualificado de dois terços, para valores superiores a R$ 2.000.000,00.
Art. 11. Os acordos previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos submetidos ao regime
constitucional de precatórios, salvo quando:
| - houver legislação específica autorizadora;
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y MUNICÍPIO DE ILHÉUS. á
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ILHEUS.
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO.
1! - forem observadas as normas constitucionais aplicáveis;
1! - não houver violação da ordem cronológica.
61º. É vedada a preterição da ordem de pagamento.
62º. As requisições de pequeno valor poderão ser objeto de acordo.
ao Tribunal de Contas dos
Art. 12. Os acordos celebrados serão encaminhados
30 (trinta) dias, contendo
Municípios do Estado da Bahia no prazo de até
obrigatoriamente no bojo dos processos administrativos:
| - parecer jurídico;
1 - decisão do CATI;
11l - memória de cálculo;
IV - classificação de risco;
V - impacto orçamentário-financeiro;
VI - justificativa de vantajosidade.
Art. 13. O Poder Executivo publicará relatório trimestral, contendo:
1 - quantidade de acordos celebrados;
1! - valores originais e negociados:
111 - percentual de desconto;
IV - classificação de risco;
V - economia gerada.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15. As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias e limitadas a
percentuais não superiores ao destinado ao adimplemento de precatórios e RPVs.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO, em 16 de março de 2026.
PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO
Vereador/PSD
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as)!
MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ILHÉUS.
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza o Município de Ilhéus a celebrar acordos extrajudiciais com seus credores,
instituindo mecanismos modernos de governança, controle e eficiência na gestão de
passivos públicos.
A proposta visa enfrentar o elevado volume de demandas administrativas e judiciais,
promovendo soluções consensuais que reduzam custos, aumentem a previs dade
fiscal e fortaleçam a segurança jurídica.
O projeto inova ao instituir o Comitê de Acordos e Transações - CATI, responsável por
garantir decisões técnicas, colegiadas e fundamentadas, evitando arbitrariedades e
assegurando isonomia entre credores.
Além disso, estabelece critérios objetivos para concessão de descontos, vinculados ao
risco jurídico das demandas, bem como exige quórum qualificado para acordos de
maior impacto financeiro, reforçando a responsabilidade na tomada de decisões.
Outro ponto relevante é a previsão de compensação de créditos, inclusive de terceiros,
mecanismo que amplia a eficiência econômica e contribui para a redução do passivo
municipal.
A proposta também respeita integralmente o regime constitucional de precatórios,
preservando a ordem cronológica de pagamentos, conforme entendimento consolidado
dos tribunais superiores.
Por fim, institui mecanismos rigorosos de transparência e controle, com envio obrigatório
das informações ao Tribunal de Contas e publicação periódica de relatórios, assegurando
fiscalização contínua e accountability.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
matéria.
Atenciosamente,
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROBERTO CAR( UEIJA MONTEIRO, em 16 de março de 2026.
PAULO ROBERT:
Ver
UEIJA MONTEIRO
BMPSD
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