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materia nº 70/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 16/2026 QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id16084

Autoria

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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhéus,
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER Nº 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
16/2026 QUE "DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE REMISSÃO DE
MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA
LEVE PARA DOADORES REGULARES
DE SANGUE NO ÀÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 16/2026, de autoria do Vereador Nerival
Nascimento que “dispõe sobre a concessão de remissão de multas de trânsito de
natureza leve para doadores regulares de sangue no âmbito do município de Ilhéus, e
dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, o projeto de lei busca enfrentar
os desafios sociais da manutenção dos estoques de sangue nos hospitais e a
conscientização pedagógica no trânsito, transformando o que seria uma punição
arrecadatória em um gesto de contrapartida social
É o breve relato dos fatos.
R DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
(73) 2101-2600
PAT
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário,
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre OS Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa tegislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local,
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
(73) 2101-2600
pers,
É
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de llhóus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
H. || DOVOTO DO RELATOR:
Ante O exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
maniestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 16/2026, e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário
EDERJUNI DOS ANJOS
Relator
il. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
16/2026, de autoria de Sua Excelência o Vereador, Nerival Nascimento
Presi
E
E UNIOR TOS
Vice-Presidente da Comissão
ENI
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
(73) 2101-2600
TT

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