| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 16/2026 QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Poder Legislativo Câmara Municipal de Ilhéus, Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECER Nº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 16/2026 QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE NO ÀÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 16/2026, de autoria do Vereador Nerival Nascimento que “dispõe sobre a concessão de remissão de multas de trânsito de natureza leve para doadores regulares de sangue no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor, o projeto de lei busca enfrentar os desafios sociais da manutenção dos estoques de sangue nos hospitais e a conscientização pedagógica no trânsito, transformando o que seria uma punição arrecadatória em um gesto de contrapartida social É o breve relato dos fatos. R DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. (73) 2101-2600 PAT Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final. dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário, Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre OS Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa tegislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local, A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. (73) 2101-2600 pers, É Poder Legislativo. Câmara Municipal de llhóus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final H. || DOVOTO DO RELATOR: Ante O exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, maniestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 16/2026, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário EDERJUNI DOS ANJOS Relator il. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 16/2026, de autoria de Sua Excelência o Vereador, Nerival Nascimento Presi E E UNIOR TOS Vice-Presidente da Comissão ENI Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. (73) 2101-2600 TT