| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 15/2026 QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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+; Poder Legislativo Câmara Municipal de Ilhóus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECER Nº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 152026 QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 15/2026, de autoria do Vereador Nascimento Júnior que "Dispõe sobre as diretrizes para a criação do programa municipal de saúde mental do servidor público no município de Ilhéus, e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca instituir diretrizes para a criação do Programa Municipal de Saúde Mental do Servidor Público, com a implementação de políticas institucionais de prevenção, acompanhamento psicológico e promoção de bem-estar no ambiente de trabalho É o breve relato dos fatos. R DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não 1 Praça J. J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www camaradeilheus ba gov br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte onginário Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos principios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o principio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse principio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municipios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interosse local: A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas na Constituição Federal: (=) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades o interessos locais A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmento atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Praça J. J. Seabra S/N, Centro — Ilhéus/BA. www camaradeilheus ba gov br (73) 2101-2600 Poder Legistativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, UR DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2026. e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário Sala das Comissões. em 28 de Absil de 2026 Ler (Low EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Relator ll. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2026, de autoria de Sua Excelência o Vereador, Nascimento Júnior À Sala das Comissões, em 28 de Abril de 2026. AN RQUEIJA Presiden a Comissão La pa e | 54 EDERJUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão NDONG Membro da Comissão Praça J.J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA, www camaradeilheus ba gov.br (73) 2101-2600 TT