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materia nº 71/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 15/2026 QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

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+;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhóus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER Nº 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
152026 QUE “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE
MENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO NO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 15/2026, de autoria do Vereador Nascimento
Júnior que "Dispõe sobre as diretrizes para a criação do programa municipal de saúde
mental do servidor público no município de Ilhéus, e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca instituir
diretrizes para a criação do Programa Municipal de Saúde Mental do Servidor Público,
com a implementação de políticas institucionais de prevenção, acompanhamento
psicológico e promoção de bem-estar no ambiente de trabalho
É o breve relato dos fatos.
R DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
Praça J. J Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte onginário
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos principios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o principio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse principio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municipios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interosse local:
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(=)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades o interessos locais
A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmento atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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Poder Legistativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
UR DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2026. e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário
Sala das Comissões. em 28 de Absil de 2026
Ler (Low
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
15/2026, de autoria de Sua Excelência o Vereador, Nascimento Júnior
À
Sala das Comissões, em 28 de Abril de 2026.
AN RQUEIJA
Presiden a Comissão
La pa e | 54
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
NDONG
Membro da Comissão
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TT

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